TJDFT - 0714243-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de REVESTE ENGENHARIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DUE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de COREL CORPORATION em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida, nos termos do art. 382 do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pelas parte requeridas.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais restantes, em favor do perito, independentemente de trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo do art. 383 do CPC.
Após, arquivem-se.
P.R.I. -
05/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de REVESTE ENGENHARIA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:42
Outras decisões
-
21/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COREL CORPORATION em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Deferido o pedido de WILLIAN DA SILVA FERREIRA - CPF: *18.***.*20-32 (PERITO).
-
07/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:05
Outras decisões
-
03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714243-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: A.
I.
REQUERIDO: R.
E.
L. -.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação probatória autônoma, com pedido liminar, proposta por AUTODESK INCORPORATED e C.
C. em face de REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA. e D.
A.
E.
I.
L..
As requerentes afirmam serem titulares dos direitos sobre inúmeros programas de computador e que teve conhecimento, a partir de canal de denúncias anônimas, do uso irregular de seus produtos pelas requeridas.
Pede a produção antecipada de provas, em caráter liminar, mediante vistoria técnica nos computadores e demais dispositivos de armazenamento digital existentes no estabelecimento das requeridas.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de seus requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a titularidade dos direitos está comprovada pelo documento ID 193127656, sendo o bastante, em cognição sumária, para aferir a probabilidade do direito.
Quanto à urgência, o risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de destruição das provas ora perseguidas, que, pela natureza, pode ser eliminada rapidamente.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a realização de vistoria nos computadores, CD's, pendrives e congêneres encontrados no estabelecimento das requeridas, a fim de verificar o uso não licenciado dos programas (softwares) indicados na inicial.
Nomeio o Analista de Sistemas WILLIAN DA SILVA FERREIRA para servir de perito e realizar a vistoria.
Anexo currículo.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários.
Após, dê-se ciência às requerentes para comprovarem o depósito em 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo.
Feito o depósito, intime-se o perito para indicar data e horário da diligência, a qual deverá ser acompanhada por oficial de justiça, expedindo-se o competente mandado em segredo de justiça, também para citação e intimação das requeridas por ocasião da diligência.
Retifique-se a autuação para incluir a segunda requerente e a segunda requerida.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Declarada incompetência
-
12/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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