TJDFT - 0714283-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRID ENGENHARIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) nº 0714283-75.2024.8.07.0001, movida por REQUERENTE: AUTODESK, INC., COREL CORPORATION contra REQUERIDO: GRID ENGENHARIA LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de GRID ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 20.***.***/0001-29), para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 13 de agosto de 2024.
Eu, IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA, Diretora de Secretaria, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e o assino eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
13/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COREL CORPORATION em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de COREL CORPORATION em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o levantamento de 50% restantes dos honorários periciais.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 2.900,00 para a conta nº 10323-3, agência 4599-3, do Banco do Brasil (001), de titularidade de Willian da Silva Ferreira. -
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:52
Deferido o pedido de WILLIAN DA SILVA FERREIRA - CPF: *18.***.*20-32 (PERITO).
-
20/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:43
Homologado o pedido
-
07/06/2024 18:23
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GRID ENGENHARIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a realização da diligência, levanto o sigilo do processo.
Dê-se ciência às autoras acerca do laudo.
Considerando a inobservância, por parte da oficiala de justiça, do sigilo e das orientações constantes do mandado, remeta-se cópia do processo à Corregedoria para as providências disciplinares eventualmente cabíveis. -
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:24
Outras decisões
-
21/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:42
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:06
Outras decisões
-
09/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Deferido o pedido de WILLIAN DA SILVA FERREIRA - CPF: *18.***.*20-32 (PERITO).
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:46
Outras decisões
-
03/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:05
Outras decisões
-
03/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714283-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: A.
I.
REQUERIDO: G.
E.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação probatória autônoma, com pedido liminar, proposta por AUTODESK INCORPORATED e C.
C. em face de G.
E.
L..
As requerentes afirmam serem titulares dos direitos sobre inúmeros programas de computador e que teve conhecimento, a partir de canal de denúncias anônimas, do uso irregular de seus produtos pela requerida.
Pede a produção antecipada de provas, em caráter liminar, mediante vistoria técnica nos computadores e demais dispositivos de armazenamento digital existentes no estabelecimento da requerida.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de seus requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a titularidade dos direitos está comprovada pelo documento ID 193159962, sendo o bastante, em cognição sumária, para aferir a probabilidade do direito.
Quanto à urgência, o risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de destruição das provas ora perseguidas, que, pela natureza, pode ser eliminada rapidamente.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a realização de vistoria nos computadores, CD's, pendrives e congêneres encontrados no estabelecimento da requerida, a fim de verificar o uso não licenciado dos programas (softwares) indicados na inicial.
Nomeio o Analista de Sistemas WILLIAN DA SILVA FERREIRA para servir de perito e realizar a vistoria.
Anexo currículo.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários.
Após, dê-se ciência às requerentes para comprovarem o depósito em 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo.
Feito o depósito, intime-se o perito para indicar data e horário da diligência, a qual deverá ser acompanhada por oficial de justiça, expedindo-se o competente mandado em segredo de justiça, também para citação e intimação da requerida por ocasião da diligência.
Retifique-se a autuação para incluir a segunda requerente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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