TJDFT - 0719534-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora do imóvel descrito como Apartamento nº 310, Bloco 2, Lote 44, Quadra QS 07, Rua 806, Águas Claras/DF, matrícula nº 229505 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel.
Intimo a Devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituída depositária fiel do bem, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da Executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, desse diploma legal. À Credora caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. -
22/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:49
Deferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:03
Outras decisões
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15/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pela Exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de ID 242472649.
Nesse contexto, caso a credora pretenda a busca de imóveis, deverá diligenciar ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, pois esta é a ferramenta adequada para verificar se a Executada possui imóveis registrados em seu nome, inclusive fora do Distrito Federal.
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intime-se a Exequente para indicar, objetivamente, bens da Executada passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, considerando que houve o bloqueio de quantia existente em conta bancária da Executada, via SISBAJUD, intime-se a Executada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Registro que, para fins de correção monetária, a quantia bloqueada pelo SISBAJUD será transferida para conta judicial e permanecerá à disposição deste Juízo até decisão final sobre a penhora, conforme ordem que segue em anexo.
I. -
19/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:02
Indeferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que houve erro material na decisão de ID n. 240596297, no que se refere à retificação da polaridade.
Assim, onde se lê: "Retifique-se o polo ativo para a pessoa física da Executada", leia-se: "Retifique-se o polo passivo para a pessoa física da Executada".
Ficando inalterado os demais termos da decisão.
No mais, expeça-se a respectiva certidão. -
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:34
Outras decisões
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03/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:39
Outras decisões
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23/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, defiro o redirecionamento da execução à pessoa física empresária individual. À secretaria para que inclua no polo passivo: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA, portadora da Cédula de Identidade/RG 2664759, data de expedição: 21.05.08, inscrita no CPF *23.***.*24-61 com endereço profissional na CLSW 303, Bloco C, Loja 47, Cruzeiro-DF, CEP: 70.673-623, com endereço eletrônico [email protected], Telefone: 61 98296-7331.
Defiro a penhora de valores pelo SISBAJUD em face da empresária individual. À secretaria para cumprimento.
Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e aos demais constantes do rol do art. 833 do CPC. À secretaria para cumprimento.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 29.009,84 (vinte e nove mil e nove reais e oitenta e quatro centavos), pertencentes à Executada, RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-85.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do Executado, nomeando o Executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte Credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Após, intime-se a Executada da penhora e da avaliação efetuadas, bem como para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. -
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:36
Deferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:08
Deferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:24
Deferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do Executado, ID 225467859.
Para fins de regularidade processual, esclareço que a sentença, ID 199252569, possui a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a cirurgia, por danos morais; e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas despesas com tratamento reparador, com correção monetária e juros de mora desde a citação; e ainda à restituição de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigidos desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
O restante das custas, pela autora, observada a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I.” (grifei) Foi interposta apelação, a qual foi parcialmente conhecida e rejeitada as preliminares, sem adentrar no mérito, ID 219993699.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 deve ser corrigido a partir da data da sentença, a qual foi publicada em 05/07/2024, conforme certidão de ID 203079981.
Destacando-se, ainda, que os juros de mora devem iniciar desde a data cirurgia, 19/06/2023.
O valor de R$ 8.000,00 possui juros e correção monetária desde a citação, a qual se deu em 19/12/2023, conforme documento de ID 182747052.
Desde já, esclareço à Executada que a citação é a primeira notificação que a parte recebe sobre um processo para fins de integralização da relação jurídica processual.
Com isso, as demais comunicações são intimações e não citações.
O valor de R$ 5.100,00 possui juros de mora desde a citação, 19/12/2023, e correção desde o desembolso, conforme documento de ID 172564463.
Além disso, deve-se observar que os horários advocatícios foram majorados em grau recursal, ID 219993700, sendo fixados em 12%.
Todavia, conforme o comando sentencial, apenas três quartos das custas e dos honorários são devidos pela parte Ré.
Isso posto, intime-se a Exequente para que apresente planilha atualiza do débito com os ajustes nos cálculos do débito exequendo, observando o decurso de prazo para pagamento voluntário e o acréscimo de multa de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora pelo SISBAJUD.
I. -
26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:24
Outras decisões
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25/02/2025 17:24
Indeferido o pedido de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Executado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do Executado, conforme decisão de ID 221098665.
I. -
20/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Deferido o pedido de DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (REQUERENTE).
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16/12/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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14/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:59
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a DALVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*93-06 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/11/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:55
Declarada incompetência
-
02/11/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 23:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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