TJDFT - 0715167-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
26/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no §5º do art. 303 do CPC, em que requer a declaração da nulidade do edital de convocação para assembleia convocada para o dia 23/04/2024 às 20h00.
Narra o autor que alguns condôminos apresentaram edital de convocação de assembleia extraordinária a ser realizada no dia 23/04/2024, às 20h00 em primeira convocação às 20:30h, para deliberar a respeito da destituição do Síndico e de sua Chapa, dentre outros assuntos.
Sustenta, contudo, que os moradores não colheram as assinaturas necessárias para a convocação, visto que das 25 assinaturas (quorum mínimo) apenas 20 são válidas, já que 5 não são proprietários e não têm procuração.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do art. 303 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Também observou o § 4º, com a indicação correta do valor da causa.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea (IDs nº 193909718 a 193909705), permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito alegado, eis que o quorum mínimo de 1/4 dos moradores não foi alcançado, nos termos do Artigo 1.355 do Código Civil, já que parte dos signatários não são os proprietários das unidades e tampouco apresentaram procuração.
Já o provável perigo em face do dano decorre da propositura da assembleia extraordinária para o dia 23/04/2024, visando à destituição do síndico e sua Chapa.
Por fim, em atenção ao §3º do art. 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, visto que, respeitados os requisitos exigidos pela lei, os condôminos poderão convocar nova assembleia extraordinária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a nulidade do edital de convocação da assembleia geral extraordinária designada para o dia 23/04/2024 às 20h00.
Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do art. 303 do CPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação do réu.
Intime-se. -
23/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DOS BLOCOS H E K DA SQS 303 - CNPJ: 03.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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23/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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20/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/04/2024 06:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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