TJDFT - 0713768-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo - TJSP [Processo 0020821-82.2024.8.26.0002]
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06/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:54
Juntada de comunicação
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05/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei os autos à Comarca da Capital de São Paulo/SP, via Malote Digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A autora tem domicílio no município de São Paulo, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência da ré também localizada no município de São Paulo, conforme documento de ID nº192743983.
A relação jurídica em questão não é regida pelo CDC, pois não se trata de contrato, nem de serviço oferecido ao público em geral no mercado de consumo.
Desse modo, a competência territorial deve observar a regra geral do CPC (art. 46): domicílio do réu.
Não se ignora que o Banco do Brasil tem sede em Brasília-DF.
No entanto, as normas previstas artigo 46 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas em conjunto com as normas do Código Civil, notadamente o artigo 75, §1º.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha, de forma aleatória, o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possua estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento". (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA (ALEATÓRIA) DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir no estado do Rio de Janeiro/RJ, propôs a presente demanda (pagamento da indenização pelo desfalque supostamente causado em sua conta PIS/PASEP) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de ?seleção? aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, ?caput?), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Rio de Janeiro/RJ), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução).
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da ?eleição de foro? aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inciso II, ?d?) e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido".(Acórdão 1787654, 07371734520238070000, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, julgamento em 16/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Pelas razões acima expostas, e considerando que a autora reside no município de São Paulo-SP, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva comarca.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Distrito Federal e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca da Capital de São Paulo-SP.
Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora destinatário, não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça, remetam-se via malote, sem prejuízo da requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino se assim lhe aprouver.
Neste caso, deverá comunicar a opção nos autos, no prazo de 5 dias.
I. -
22/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:46
Declarada incompetência
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10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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