TJDFT - 0715412-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II do CPC.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela autora.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
01/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Cabível, pois, o julgamento antecipado, intime-se as partes do prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e ajustes, após anote-se a conclusão para sentença.
I. -
18/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Outras decisões
-
09/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS/contracheque, imposto de renda, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
22/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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