TJDFT - 0715412-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715412-18.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VERÔNICA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão indenizatória sob o argumento de desfalque dos depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de responsabilidade da instituição bancária ré, o prazo prescricional é de 10 anos, a teor do art. 205 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 3.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ), presumindo-se que esse momento se dá na ocasião do saque do benefício. 4.
Decorrido o lapso decenal para reconhecer a prescrição, deve-se extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil, requerendo a aplicação da teoria da actio nata para regular o prazo prescricional sob exame.
Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data da obtenção dos extratos, razão pela qual o decisum objurgado não teria observado o Tema 1.150 do STJ.
Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
No que concerne ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
21/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso especial admitido
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21/07/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de VERONICA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de VERONICA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:45
Gratuidade da Justiça não concedida a VERONICA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*46-20 (APELANTE).
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23/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:35
em cooperação judiciária
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07/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/12/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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