TJDFT - 0701533-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO DE MATOS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701533-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO RIBEIRO DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por CICERO RIBEIRO DE MATOS em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DETRAN/DF, na qual o autor pretende a declaração da nulidade do processo administrativo SEEI 0055- 023343/2014 em razão da ausência de notificação da penalidade aplicada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia se cinge acerca da ilegalidade na notificação do autor e, consequentemente, da nulidade do processo administrativo e da penalidade arbitrada.
Com razão a parte autora.
O requerido DETRAN/DF instaurou o processo administrativo SEEI 0055- 023343/2014 para se apurar a suposta prática pelo requerente da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (ID. 187579096).
Conforme apontado na inicial (ID. 187576293, fl. 04), ao se consultar a notificação da penalidade (ID. 187579096, fl. 27), verifica-se que o objeto é desconhecido pelos Correios.
Por sua vez, o réu sustenta que as notificações foram enviadas para o endereço constante no cadastro do veículo, mas não há provas sobre a notificação das penalidades aplicadas (art. 373, inciso II, do CPC).
Em decorrência da não notificação pessoal, foram expedidos editais de notificação (IDs. 194078659 e 194078660), visando-se a ciência do autor acerca da pena aplicada.
Com o prosseguimento do processo, foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
De todo o exposto, conclui-se que, de fato, não há prova de que foi enviada notificação ao endereço do autor sobre a pena arbitrada.
Ou seja, o requerente não recebeu a notificação pessoal por uma falha do Correio.
Analisando-se o processo administrativo, vislumbra-se que o requerido não dispôs nem se esforçou em utilizar de todos os meios tecnológicos hábeis para que o autor fosse efetivamente notificado do procedimento que tramitou em seu desfavor, contrariando o disposto no art. 10, “caput” e §§ 3º e 6º, e art. 23, todos da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN.
A jurisprudência é no sentido de admitir a notificação por edital a partir do momento da demonstração de que foram esgotados todos os meios previstos para notificação do infrator, o que não ocorreu no presente caso.
A notificação editalícia não poderia ter sido utilizada na hipótese dos autos, na qual constatada a ausência de notificação pessoal por uma falha do Correio.
A aplicação da penalidade sem a notificação pessoal do autor desrespeitou o disposto na súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (grifo nosso).
Ademais, a Resolução n.º 182/05 do Contran estabelece, em seu artigo 10, §§ 1º e 2º, que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência, sendo que apenas quando esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei.
Segue entendimento do E.
Tribunal local nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula 312 do STJ, que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 2.
A ausência da notificação do auto de infração e da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa do cidadão interessado. 3.
Ante a falha procedimental apontada e constatada nos autos (ausência das notificações de autuação e penalidade), a nulidade do auto de infração no S000997596 e dos efeitos decorrentes é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07215053020168070016 DF 0721505-30.2016.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/10/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, houve violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 7º do CPC).
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo em questão, bem como da penalidade aplicada ao autor, com efeitos retroativos ou “ex tunc”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para DECLARAR a nulidade, com efeitos “ex tunc”, do processo SEEI 0055- 023343/2014 instaurado pelo réu DETRAN/DF e, consequentemente, das penalidades administrativas aplicadas ao autor (suspensão do direito de dirigir), confirmando-se a tutela antecipada deferida no ID. 187725626.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO DE MATOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701533-87.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: CICERO RIBEIRO DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de abril de 2024 23:43:48.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/02/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:07
Declarada incompetência
-
23/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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