TJDFT - 0700708-94.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700708-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 211513625, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700708-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 205414214, a qual transitou em julgado (ID 207652567).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 208581379).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:20
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU - CPF: *05.***.*20-43 (REQUERENTE).
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:14
Processo Desarquivado
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23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700708-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Em contestação, o réu arguiu a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, ao argumento de existência de complexidade da causa.
Contudo, não lhe assiste razão.
Apenas as causas de maior complexidade não podem ser julgadas no âmbito do Juizado Especial.
No entanto, na hipótese dos autos, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas neste juízo.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como o ressarcimento dos danos causados.
Tendo em vistas que a inscrição foi realizada pela instituição financeira, imperioso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Demonstrada a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, nos termos do que se observa do teor do extrato de ID 186753078, que aponta suposto débito, no valor de R$888,62, com vencimento em 07.11.2023.
Contudo, não demonstrada a origem da dívida.
A própria instituição financeira afirmou em contestação que o autor “não possui nenhum cartão de crédito ativo junto à BRBCARD, pois ambos encontram-se cancelados e sem saldo devedor”.
A parte ré sequer mencionou qual seria a origem da dívida, seu valor originário, data de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Por outro lado, não há como ser acolhido o pedido de determinar que a ré aumente seu score de crédito, tendo em vista que a pontuação do consumidor é feita levando em consideração inúmeros fatores.
Além do mais, na presente data, não se tem conhecimento da existência de outros débitos em nome do autor.
Pretende o autor a condenação da ré a restituição dos valores por ele pagos, no valor do débito inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
Contudo, não há comprovação de pagamento dos valores pelo autor.
Pelo contrário, o pedido de tutela de urgência foi justamente no sentido de baixa das anotações restritivas, o que foi deferido por este juízo ao ID 186770188, permitindo concluir que a anotação estava ativa e, por consequência, o débito não estava quitado.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige que tenha havido o pagamento de valores para que haja a restituição.
De outro lado, o artigo 940 do Código Civil somente permite a restituição se a cobrança foi realizada na via judicial, o que não é a hipótese dos autos.
Desta feita, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, a inscrição indevida realizada pela instituição financeira, ID 186753077, do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por certo atinge sua honra objetiva, sua boa fama perante o comércio em geral.
Assim, o ato indevido praticado pela instituição financeira feriu, de um lado, a honra, a imagem e a credibilidade da parte autora perante os demais e, de outro, o seu bom nome perante o comércio em geral, devendo assim ser reparada.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o réu às seguintes obrigações: excluir o nome da autora de eventuais plataformas de negociação de dívidas, sob pena de multa diária (ID 59170579); e pagar ao autor danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
A instituição financeira/recorrente alega que a dívida foi cedida para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, responsável pela administração e cobrança dos débitos.
Sustenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida e que a o registro foi feito somente na plataforma de negociação de dívidas, inexistindo ato irregular para justificar a indenização por danos morais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. 4.
A autora recebeu cobrança de dívida vinculada ao contrato de cartão de crédito ELO, crédito do Banco Bradesco cedido para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NPL2) e, segundo o contexto probatório, não foi comprovada a relação jurídica entre a autora e o Bradesco e/ou o FIDC NPL2, evidenciando que a dívida é inexistente. 5.
O nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, por débito junto à instituição ré (ID 59170493).
Posteriormente, o nome da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a pedido do FIDC NPL2 (ID 59170565 - Pág. 3/4). 6.
Nesse contexto, a indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$633,35, vencida em 08/03/2022 (ID 59170565 - Pág. 3/4), gera dano moral na modalidade in re ipsa, legitimando o direito indenizatório. 7.
O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1880371, 07552981320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira da ré como empresa de grande porte e o abalo sofrido pelo autor, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 186770188, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: i) declarar a inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, com o consequente cancelamento definitivo da restrição; ii) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/06/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:34
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU - CPF: *05.***.*20-43 (REQUERENTE).
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07/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700708-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 194204778, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/04/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ABREU em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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