TJDFT - 0708829-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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13/03/2025 07:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:10
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 07:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALAECIO SARDINHA DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708829-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALAECIO SARDINHA DA COSTA REU: MARCELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201843471 pela parte autor(a), fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 26/06/2024 09:48 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708829-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALAECIO SARDINHA DA COSTA REU: MARCELO DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Dá análise dos autos, verifica-se que a despeito de ter a parte postulado, na alínea "g" dos pedidos, a concessão da antecipação de tutela, deixou de realizar detalhadamente o referido pedido voltado à concessão da tutela de urgência que pretendida.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, de modo a inserir nos pedidos o item relacionado à tutela de urgência de forma detalhada, sob pena de extinção do feito.
Ademais, deverá acostar ao feito a certidão atualizada (ano corrente) do imóvel que pretende a reintegração de posse, sob pena de extinção, em caso de inércia. 2.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: ALAECIO SARDINHA DA COSTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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