TJDFT - 0709024-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709024-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOVELINA PEREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 215341152 transitou em julgado em 22/04/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 23 de abril de 2025 16:31:49.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
25/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709024-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOVELINA PEREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”) ajuizada por MARIA JOVELINA PEREIRA em desfavor de BANCO INTER S.A.
Em resumo, a autora narra que contratou um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC, no valor de R$ 3.843,70, a ser pago em 65 prestações fixas (de dezembro/2015 a abril/2021) de R$ 141,86, cujo débito total seria de R$ 9.220,90.
Entretanto, atualmente, o desconto mensal é de R$ 236,08 e já foram pagas mais de 100 parcelas, em um total de R$ 17.336,01.
Portanto, a ré estaria descumprindo o contrato.
Com essas alegações, a autora formulou os seguintes pedidos principais: “d) Seja julgada procedente a presente ação, declarando a nulidade do contrato n. 55000000000000064741, bem como a inexistência de dívida que gera os descontos a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” sendo o requerido condenado a restituir em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, todo o valor pago a mais do pactuado entre as partes, qual seja o valor de R$ 8.115,11 (oito mil cento e quinze reais e onze centavos), a ser restituído em dobro. e) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao requerente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 193956085.
O réu apresentou contestação ao ID 199127653.
Preliminarmente, alegou decadência.
No mérito, o réu refuta os fatos narrados pela autora.
Esclarece que ela celebrou um contrato de cartão de crédito consignado (nº 64741), e não um empréstimo convencional, com autorização para desconto em folha de pagamento, o qual gerou o Cartão de Crédito Consignado de nº 5362 XXX XXXX 6874, tendo realizado compras e saque, através do uso do limite concedido.
Segundo o réu, parte autora é tomadora contumaz de empréstimos e que, na época da contratação do cartão de crédito consignado, já não possuía margem suficiente para a averbação de novos empréstimos consignados, o que pode ser comprovado pelo próprio extrato do INSS, apresentado pela parte autora no ato da contratação.
De acordo com a legislação aplicável (Lei 10.820/03), a margem consignável do referido benefício para empréstimos pessoais equivalia a R$ 894,82 (ou seja, 30% dos rendimentos).
Na época, a referida margem ocupava 96% de seu benefício, tendo em vista o pagamento de 06 empréstimos consignados, que totalizavam R$ 865,32.
Assim, a parte autora possuía R$ 29,50 disponíveis em sua margem em 07/2015, valor que, nitidamente, era insuficiente para a contratação de um novo empréstimo consignado.
Sustenta que, além do saque no valor de R$ 3.843,70, para quitação através de 65 parcelas no valor de R$ 141,86 cada, a parte autora fez uso constante do cartão de crédito para a realização de compras nos mais variados estabelecimentos comerciais, conforme se observa das faturas que instruem a contestação.
Aduz que não há vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Nega a ocorrência de dano material ou moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 202096668), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Como questão prejudicial de mérito, o réu defende a ocorrência da prescrição/decadência já que o contrato foi celebrado em 19/10/2015 e, considerada a prescrição de 4 anos para anulação de negócios jurídicos (art. 178, II, do CC), a prescrição teria ocorrido em 19/10/2019, mas a ação foi distribuída em 18/4/2024.
Sem razão, contudo, o réu, porquanto, em se tratando de empréstimo com pagamento por meio de prestações sucessivas, o início do prazo prescricional/decadencial é contado a partir do vencimento da última prestação ou da quitação da dívida, o que ainda não ocorreu.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Superadas a questão preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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