TJDFT - 0720263-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AULAS PRESENCIAIS E EAD.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, ora recorrente, a pagar à parte autora a importância de R$ 1.031,21 (um mil e trinta reais e vinte e um centavos). 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que o pagamento do auxílio à parte requerente no período em que ela já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade, assim como a regra constitucional que proíbe a contagem de tempo fictício.
Argumenta que “se não houve aulas presenciais no período, como admite a própria parte recorrida, esta não teve frequência nem presença no evento administrativo nesse intervalo, motivo pelo qual não incide a previsão legal de retribuição pelo comparecimento ao curso de formação profissional nos dias 19 a 24 de agosto de 2023, em razão do que NÃO LHE CABE PRETENDER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (AUXÍLIO) POR DESPESAS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE NÃO EXPERIMENTOU NO PERÍODO”.
Requer, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrida faz jus ao auxílio financeiro referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023 pela participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Edital n. 01/2020, de 30 de junho de 2020, que regulou o concurso no qual o recorrido foi aprovado, dispôs em seu item 18.2.7 que “durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital”. 5.
Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.624/98 em seu artigo 14 que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”. 6.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreu durante o período de 27/6/2023 a 25/8/2023, nas modalidades presencial e EAD (ID 66359594). 7.
A despeito de não ter havido aulas ministradas de forma presencial no período reclamado, 19/8/2023 a 24/8/2023, indene de dúvidas que os candidatos ficaram vinculados às atividades complementares a ele repassadas na modalidade EAD.
Demais disso, não encontra respaldo no edital ou na legislação de regência qualquer condicionante do recebimento do auxílio financeiro à frequência em aulas exclusivamente ministradas na modalidade presencial.
Não é razoável impor prejuízos aos candidatos quando a dispensa das aulas presenciais ocorreu por iniciativa da própria administração do curso de formação, não havendo que se falar em ausência no curso.
Assim, tendo a parte recorrida efetivamente participado do curso de formação profissional findado somente em 25/8/2024, ID 66359594, faz jus à percepção da remuneração prevista na legislação quanto à integralidade do período.
Precedentes: Acórdãos 1922012, 1861930, 1869235, 1871361.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.624/98, art. 14.
Lei n. 4.878/65.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922012, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024; Acórdão 1861930, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, j: 13/5/2024; Acórdão 1869235, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, j: 4/6/2024; Acórdão 1871361, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 07/06/2024. -
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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