TJDFT - 0700853-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAIRO ANDERSON DA SILVA BARROS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700853-73.2022.8.07.0018 RECORRENTE: JAIRO ANDERSON DA SILVA BARROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONDUTA GRAVÍSSIMA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cômputo do prazo prescricional da pretensão administrativa militar para instauração do processo disciplinar contra policial pelo Conselho da corporação somente tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois, após tal lapso temporal, é que a materialidade e a autoria estão consolidadas. 2.
O exercício da jurisdição do Poder Judiciário em matéria de revisão de processo administrativo disciplinar no qual fora aplicada a pena de exclusão do militar das fileiras da PMDF a bem da disciplina limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No mais, é defesa a intervenção judicial no mérito da decisão administrativa. 3. É gravíssima a conduta praticada por militar de “plantar” certa quantidade de entorpecente como se estivessem na posse de outro colega de farda de patente inferior, apenas para fins de incriminá-lo no delito de tráfico de drogas, mesmo sabendo ser ele inocente, mostrando-se legal e proporcional a aplicação da penalidade de exclusão do militar dos quadros da Administração castrense, a bem da disciplina. 4.
Revela-se clara a ofensa à honra pessoal, ao pundonor e ao decoro da classe quando o militar, mesmo em reserva remunerada ou reformado, deixar de agir como um profissional correto e inidôneo, com um grau de respeitabilidade mínimo e aceitável padrão de comportamento ético, habitualmente exigido para os membros da guarnição integrantes da Corporação, responsáveis por manter a ordem pública e zelar pela segurança dos cidadãos.
Ademais, a exclusão da corporação, a bem da disciplina, é medida que se impõe, porquanto não só desafia os valores da corporação, como também põe em risco o próprio funcionamento adequado da Administração Castrense e, ainda, do próprio do sistema de justiça, os quais não podem perder credibilidade perante a sociedade civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 17 da Lei 6.477/1997, suscitando a prescrição da pretensão punitiva, pois a expulsão teria ocorrido após passados mais de seis anos da infração disciplinar.
Em adição, aponta ofensa ao artigo 128 da Lei 8.112/1990, sustentando que sua exclusão da Corporação foi medida desproporcional e que os antecedentes funcionais, a ausência de prejuízo ao serviço público e a boa-fé devem ser considerados na aplicação da penalidade de exclusão.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ em sede de mandado de segurança como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à aventada prescrição do poder disciplinar.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ALEGADOS.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Em que pese ter havido erro material em um dos parágrafos do acórdão e no item 3 do dispositivo da respectiva ementa, os quais descreveram o fato típico que ensejou a exclusão do embargante dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, em trecho seguinte, houve a transcrição da conduta criminosa efetivamente praticada pelo recorrente (denunciação caluniosa), em seus exatos termos, e, nesse contexto, foram externadas as razões de decidir. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4.
Constatada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, impõe-se a retificação da falha a fim de que o decisum embargado seja aclarado, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual, mediante fundamentos lógicos, objetivos e racionais, reconheceu o acerto da sentença que considerou a legalidade do ato administrativo que resultou na exclusão do policial militar das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. -
12/07/2022 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 13:02
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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31/03/2022 13:23
Denegada a Segurança a JAIRO ANDERSON DA SILVA BARROS - CPF: *36.***.*70-20 (IMPETRANTE)
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30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:37
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2022 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIRO ANDERSON DA SILVA BARROS em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal em 24/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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