TJDFT - 0700116-28.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
05/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:59
Outras decisões
-
22/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700116-28.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES EXECUTADO: ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 226220667 (HONDA CIVIC LXR 2014, PLACA OVP7961).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:15
Deferido o pedido de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:01
Outras decisões
-
13/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700116-28.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
D.
A.
S.
B.
EXECUTADO: A.
P.
D.
S.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700116-28.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES EXECUTADO: ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 16/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 06:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Outras decisões
-
24/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/12/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
22/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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