TJDFT - 0700116-28.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700116-28.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
D.
A.
S.
B.
EXECUTADO: A.
P.
D.
S.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/06/2024 11:43
Baixa Definitiva
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07/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem vícios no acórdão embargado, porque a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual, mediante fundamentos lógicos, objetivos e racionais, reconheceu a licitude da recusa da operadora de saúde em ressarcir os custos com procedimento médico não previsto no rol da ANS, e sem elementos aptos a demonstrar a existência de situação excepcional capaz de mitigar a taxatividade de referido rol. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/04/2024 19:01
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES - CPF: *37.***.*80-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 18:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/03/2022 19:21
Recebidos os autos
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18/03/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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