TJDFT - 0701738-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 15:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL FIRMADO NA ROCHA, MINISTERIO LIBERTANDO VIDAS PARA O REINO DE DEUS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701738-87.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IGREJA PENTECOSTAL FIRMADO NA ROCHA, MINISTERIO LIBERTANDO VIDAS PARA O REINO DE DEUS DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU.
IGREJA LOCATÁRIA DE LOJAS EM EDIFÍCIO COMERCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 116/2022.
ART. 156, I, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE A PUBLICAÇÃO DA EMENDA.
PRÉDIO COMERCIAL COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM QUE REALIZADAS AS ATIVIDADES RELIGIOSAS PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO.
NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTO AO VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal, porque, concretamente, a questão dita inovadora foi oportunamente debatida e decidida na instância de origem.
Do mesmo modo, não há que se falar em violação à dialeticidade, porquanto apresentou o recorrente as exposições de fato e de direito, as razões para o pedido de reforma da sentença e o pedido de uma nova decisão, conforme determinado pelo art. 1.010 do CPC.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A Emenda Constitucional n. 116, publicada em 17/02/2022, acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para prever a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto nos casos em que as entidades religiosas não sejam proprietárias dos imóveis, mas apenas suas locatárias. 3.
Caso concreto em que, a despeito de correto o entendimento do juízo sentenciante ao reconhecer às lojas locadas pela igreja apelada a imunidade do IPTU estabelecida no § 1º-A do artigo 156 da Constituição Federal, considerando que se trata de locação em prédio comercial no qual também são exploradas outras atividades econômicas em estabelecimentos ali situados, necessário acrescentar à decisão recorrida apenas a ressalva de obrigação da instituição religiosa autora em providenciar, perante o órgão competente, as diligências necessárias à individualização das lojas locadas para realização de suas atividades religiosas, a fim de que o fisco possa concretizar a suspensão da cobrança do IPTU em razão da imunidade tributária que lhe foi conferida. 4.
Correta a sentença quanto à imputação dos ônus da sucumbência à parte ré/apelante, diante da sucumbência mínima da parte autora/apelada (parágrafo único do art. 86 do CPC). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados.
A parte recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 156, §1º-A, da Constituição Federal, e 2º da EC 116/2022, sustentando que deve incidir o IPTU no imóvel objeto da lide para o ano de 2022, pois o lançamento do imposto se deu em 1/1/2022, enquanto a EC 116/2022 foi publicada, com efeito ex nunc, apenas em 18/2/2022.
Conclui que a imunidade tributária do IPTU deve ser somente a partir de 1º/1/2023.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo isento por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido.
Por primeiro, deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso extraordinário admitido
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08/07/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/11/2023 12:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 06:39
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
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06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/10/2022 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
03/09/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/09/2022 14:40
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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