TJDFT - 0702081-24.2024.8.07.0015
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702081-24.2024.8.07.0015 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda que, em suma, requer a exibição de documentos.
A parte autora reside na cidade de Duque de Caxias/MG e propôs a presente ação em face da ré nesta Circunscrição, pois esta seria a sede do Banco. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:09
Declarada incompetência
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09/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:18
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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