TJDFT - 0712525-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIDOU PIEDADE em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-61.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE SIDOU PIEDADE SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEXANDRE SIDOU PIEDADE, partes qualificadas nos autos.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 192369703), a parte ré compareceu nos autos para anunciar o pagamento integral da dívida (ID 194000917).
Não houve, ainda, a citação do requerido.
A Decisão de ID 194008894 determinou o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, independente de cumprimento, e informou a baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo, via Sistema RENAJUD.
A Decisão de ID 196359151 determinou a expedição de Alvará Eletrônico em favor da autora.
Comprovante de transferência no ID 196393690.
No ID 196475405 a parte autora reconheceu o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo.
O escopo magno da jurisdição é a pacificação social, compreendendo-se, assim, que a composição extrajudicial do conflito de interesses, antes da citação do réu, caracteriza a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, uma vez que houve composição entre as partes antes da citação.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente Sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Outras decisões
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10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:37
Outras decisões
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30/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712525-61.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE SIDOU PIEDADE DECISÃO O requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 194000917) e noticiou o Depósito Judicial referente ao pagamento integral da dívida (ID 194000922).
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo réu para: I- DETERMINAR o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, independente de cumprimento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias; II- DETERMINAR a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários e chave PIX, a fim de viabilizar a transferência do valor do Depósito Judicial, via Alvará Eletrônico.
Na oportunidade, o autor deverá se manifestar sobre a extinção do feito, bem como sobre os pedidos do réu (ID 194000917, pág. 4, itens IV, V).
III- Quanto ao requerimento do item III, a baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo, via Sistema RENAJUD, será retirada, neste ato, conforme documento anexo.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE SIDOU PIEDADE - CPF: *65.***.*51-49 (REU).
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19/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 00:44
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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