TJDFT - 0014611-21.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO DE MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Edital em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0014611-21.2016.8.07.0003 EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: MILTON CANDIDO DE MARQUES O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0014611-21.2016.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, contra EXECUTADO: MILTON CANDIDO DE MARQUES.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MILTON CANDIDO DE MARQUES - CPF: *16.***.*57-53 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 179,04 (ID 187851087), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 18:19:24.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
28/02/2024 18:49
Expedição de Edital.
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26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO DE MARQUES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014611-21.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: MILTON CANDIDO DE MARQUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por RICARDO NEVES COSTA e outros em desfavor de MILTON CANDIDO DE MARQUES, em razão da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 56260089 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 179126844), o credor requereu a realização de diligências, ao passo que o devedor deixou o prazo transcorrer em branco. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos do art. 25 do Estatuto da OAB, Lei n 8.906/94, prescreve em cinco anos a cobrança de honorários advocatícios.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em abril de 2017 (ID 56260089).
O prazo de suspensão de um ano expirou em abril de 2018 dando início ao decurso do prazo prescricional de seis meses, que também já transcorreu.
Tenho por salientar que, durante todo o lapso temporal da prescrição, somente foi realizada uma pequisa SISBAJUD, que foi ineficaz.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 O prazo prescricional da ação para recebimento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente é de cinco anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, tem início a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, do CPC, em observância à redação anterior da norma aplicável ao caso, diante do princípio tempus regit actum. 3.
A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746296, 01677382920098070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
10/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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27/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MILTON CANDIDO DE MARQUES em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:29
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:15
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:53
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 19:47
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014611-21.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: MILTON CANDIDO DE MARQUES DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta ao sistema SISBAJUD, todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/07/2023 11:26
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:26
Outras decisões
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20/07/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:49
Processo Desarquivado
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05/05/2020 18:25
Arquivado Provisoramente
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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