TJDFT - 0700121-79.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LACI MARCOS DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0700121-79.2023.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LACI MARCOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184079120 transitou em julgado em 27/02/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700121-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LACI MARCOS DIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em face de LACI MARCOS DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que o réu confessou dívida de R$ 20.391,81 e acordou pagamento parcelado (30 parcelas) a partir de novembro de 2019, mas não adimpliu nenhuma.
Em razão disso, requer a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 34.997,94, valor este atualizado conforme planilha de ID 146600275.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória, em que não impugna o valor principal do débito, mas somente os juros moratórios, sustentando que não há mora sem culpa e que a pandemia inviabilizou o adimplemento da obrigação.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão dos juros de 1% durante o período pandêmico.
Réplica (ID 177560817).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Do pedido de gratuidade de justiça.
Pretende a parte ré a concessão da gratuidade de justiça.
Segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, ao contrário do que pretende a parte autora, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida.
Sendo assim, é incumbência da impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovação mínima de suas alegações.
Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao réu embargante.
Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, e a teor do enunciado nº 299, da Súmula do STJ “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Como se observa, a relação jurídica existente entre as partes está comprovada pela confissão de dívida de ID 146600279, a qual sequer foi objeto de impugnação pelo embargante (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, o débito é incontroverso.
Com relação aos juros de mora, não há como acolher a tese do embargante no sentido de que este não incorreu em mora diante da inexistência de culpa, uma vez que a parte não apresentou qualquer comprovação do alegado (art. 434 e art. 702, § 2º, ambos do CPC).
Ademais, é certo que a confissão de dívida e acordo de pagamento previu a primeira parcela para seis meses antes do período pandêmico e, ainda assim, não houve adimplemento, o que indica que a mora não decorreu diretamente da pandemia.
Assim, não apresentados embargos e argumentos hábeis a fim de desacreditar a existência do débito, é de rigor, que haja a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 34.997,94, que deverá ser monetariamente corrigido pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos a contar da última atualização (03/01/2023 – ID 146600275).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensão em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu embargante.
Intime-se o réu comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, no prazo de 5 dias.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700121-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LACI MARCOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/09/2023 14:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/05/2023 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:12
Outras decisões
-
12/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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