TJDFT - 0704359-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:40
Outras decisões
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09/09/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO LEITE DA COSTA - CPF: *80.***.*46-15 (EXECUTADO)
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04/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: FRANCISCO LEITE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o último parágrafo da r. decisão de ID 224686908.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 02:36
Publicado Edital em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:27
Expedição de Edital.
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:48
Outras decisões
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03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 15:41
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:26
Expedição de Edital.
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09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em desfavor de FRANCISCO LEITE DA COSTA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária unidade 23, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento desde fevereiro de 2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 951,10 (novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
Realizadas diversas diligências, o réu foi citado por edital, ID. 184828414, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação, arguindo as preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial e, no mérito, a ilegalidade da cobrança de honorários contratuais.
No mais, por negativa geral, ID. 192089399.
Réplica, ID. 194576365.
Decisão saneadora de ID. 196738132. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
Por fim, em relação a impugnação quanto aos honorários contratuais, a jurisprudência tem admitido desde que previsto na convenção condominial, o que verifico no caso em análise, conforme art. 37 (ID. 137814522).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (CONVENCIONAIS).
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo previsão na convenção de condomínio de que o condômino inadimplente deve arcar com os honorários advocatícios (convencionais) na proporção de 20%, é cabível que seja incluída a cobrança dos honorários convencionais no débito executado.
Precedentes. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para que seja incluída a cobrança dos honorários convencionais no débito executado. (Acórdão 1856553, 07006110320248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o repasse ao condômino inadimplente é ilegal sob pena de onerar os demais.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 137814521, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:27
Outras decisões
-
24/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 202110352, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Edital em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA Objeto: Citação de FRANCISCO LEITE DA COSTA - CPF/CNPJ: *80.***.*46-15, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
DEBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação de FRANCISCO LEITE DA COSTA por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Edital.
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26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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23/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704359-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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27/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/06/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 14:59
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/09/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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