TJDFT - 0714465-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:05
Outras decisões
-
21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 22:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:26
Outras decisões
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:39
Outras decisões
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o Banco PAN S.A via sistema para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor dos contratos em relação aos veículo de placa PAN6504.
Aguarde-se a resposta.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por LAURECIDA PEREIRA ALVES em face de MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES.
A parte exequente reiterou interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos em relação aos veículos de placas REP0J58 e PAN6504 (ID 211016472).
Assim, cumpra-se a decisão de ID 207879627, oficiando-se aos credores fiduciantes (Bancos Votorantim S.A. e PAN S.A.) para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor dos contratos dos respectivos veículos.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:22
Outras decisões
-
13/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por LAURECIDA PEREIRA ALVES em face de MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES.
A execução decorre de nota promissória, Id. 158402941.
A executada foi citada, por meio eletrônico, em 12/07/2023, conforme Id. 165047752.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e/ou opor embargos à execução.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 173918614), com a penhora do valor de R$ 1.156,41; Renajud (Id. 172224405), constando os veículos placa REP0J58 e PAN6504; e Infojud (Id. 172224406), sem declarações entregues.
A executada apresentou impugnação à penhora, conforme Id. 175329955. -Rejeitada pela decisão Id. 178102150. -Interposto AgI n° 0751552-88.2023.8.07.0000. -Indeferido efeito suspensivo ao recurso, conforme Id. 181184921. -Julgamento definitivo do recurso, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a desconstituição da penhora dos rendimentos da agravante.”, conforme Id. 199903634.
Indeferido o pedido de penhora dos veículos placa REP0J58 e PAN6504, por estarem alienados fiduciariamente, conforme decisão Id. 182501053. -Reconsideração quanto ao pedido de penhora do veículo placa PAN6504, conforme Id. 185403716. -Determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo placa REP0J58.
Sem resposta.
Indeferido a reiteração de pesquisa ao SISBAJUD, conforme Id. 185403716.
DECIDO.
Cumprindo determinação da instância superior, que desconstituiu a penhora Id. 173918614, determino a devolução dos valores à executada.
Intime-se a devedora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, as informações bancárias necessárias à expedição de alvará eletrônico.
Vinda a informação, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará no valor de R$ 1.156,41, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES, CPF n° *74.***.*77-49.
Noutro giro, informe o exequente se persiste o interesse na penhora dos veículos placa REP0J58 e PAN6504.
Se sim, junte aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde os bens podem ser encontrados a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da penhora e suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Para registro, ressalte-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que no presente caso se deu em 02/10/2023 (ID 1739/18612), será tomada como termo inicial do prazo de 03 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:13
Indeferido o pedido de LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DESPACHO 1.
Aguarde-se por 15 dias a resposta do Ofício de ID.
Num. 185877589. 2.
Em caso de inércia, REITERE-SE o respectivo Ofício. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Indefiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, porquanto já foi realizada há aproximadamente quatro meses.
Inclusive, a jurisprudência deste E.
Tribunal é uníssona no sentido de que deve se aguardar razoável prazo para sua reiteração, vide: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de diligência para penhora de ativos financeiros e bens da parte executada por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. 2.
Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte do exequente para a localização de bens do devedor a fim de que seja empregada a pesquisa via sistema INFOJUD. 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a reiteração de diligência junto ao sistema BACENJUD deve se ater ao critério da razoabilidade. 4.
No caso, considerando que a única consulta aos sistemas informatizados foi efetivada há mais de 01 (um) ano, em atenção aos princípios da celeridade, economia, efetividade do processo executório, e, ainda, ao princípio da razoabilidade, há de se deferir nova pesquisa de bens e valores em nome da parte devedora pelo sistema BACENJUD, com vistas à satisfação do débito executado. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1277717, 07137384720208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto à motocicleta HONDA/PCX 150, placa PAN6504, verifiquei pela consulta de gravame que este já foi baixado pela instituição financeira.
Razão pela qual não há impedimentos quanto à penhora deste veículo.
Desta forma, faculto ao credor a indicação de depositário fiel, uma vez que que se o bem for mantido na posse da executada, este poderá ser ocultado em momento posterior, o que dificultará o sucesso da alienação.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente eventual recurso quanto à primeira parte desta decisão, bem como para que informe o depositário Expeça-se ofício ao Banco Votorantim, a fim de que informe a atual situação do contrato de financiamento do veículo HONDA/ADV 150, placa REP0J58, chassi 9C2KF4300NR001978, em nome de MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES, devendo ser informado o saldo de parcelas pagas e quantas ainda remanescem para pagamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:05
Outras decisões
-
29/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por LAURECIDA PEREIRA ALVES em desfavor de MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES.
Apesar de veículos serem bens expressamente penhoráveis, conforme disposição expressa do CPC, não verifico que seja viável no caso dos autos.
Conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014, não permitido o bloqueio judicial sobre os veículos que possuem restrição de alienação fiduciária.
Além disso, o veículo pertence à instituição financeira, com possibilidade de consolidação de propriedade em favor do devedor em caso efetue o pagamento de todas as parcelas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre as motocicletas localizadas em nome da devedora.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Indeferido o pedido de LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:28
Outras decisões
-
11/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Outras decisões
-
04/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:27
Outras decisões
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09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:21
Outras decisões
-
02/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Igualmente, realizei consulta ao sistema RENAJUD, o qual retornou frutífera, conforme comprovante em anexo.
Encaminhem-se os autos pesquisa SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:18
Outras decisões
-
30/08/2023 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Outras decisões
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714465-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: MARCIA MARCELA OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela contraparte.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 13:15:40.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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