TJDFT - 0732127-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:11
Outras decisões
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08/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732127-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA, MARIA INES SANTOS DE OLIVEIRA, MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA, MONICA DE OLIVEIRA, ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA, HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA, ANDRE ELISIO DE OLIVEIRA REU: JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS, ROGERIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca do documento oriundo do 6º Ofício de Registro de Imóvel, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpretados de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, para determinar que os réus se abstenham de promover atos voltados à alienação unilateral e extrajudicial do imóvel comum litigioso, devidamente especificado nos autos (ID 142078263), sem a aquiescência e/ou participação dos autores, sob pena de ineficácia dos atos praticados e, ainda, da adoção judicial das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de presente ordem judicial.
Por outro lado, revogo a liminar deferida anteriormente, relacionada ao bloqueio da matrícula do imóvel (ID 143947256).
Comunique-se.
Em razão da causalidade e da sucumbência verificada, condeno os réus, pro rata, ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE ELISIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732127-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA, MARIA INES SANTOS DE OLIVEIRA, MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA, MONICA DE OLIVEIRA, ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA, HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA, ANDRE ELISIO DE OLIVEIRA REU: JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS, ROGERIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO O processo estava em conclusão para sentença, quando foi convertido em razão da petição de ID 181991766.
Não obstante, a diligência é, apenas, para que os autores anuam ou discordem do apresentado pelos réus, sem qualquer necessidade de dilação probatória ou algo do tipo.
Inclusive, por se tratar de questão patrimonial, as partes podem realizar negócio jurídico processual quanto ao valor do imóvel.
Corroborando com o acima exposto, temos que o processo foi inicialmente concluso para sentença em agosto do ano de 2023 e possui prioridade de tramitação em razão da idade das partes envolvidas.
Ante exposto, tenho por remeter o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:32
Outras decisões
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14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:35
Outras decisões
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ANDRE ELISIO DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732127-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA REU: JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS, ROGERIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente o processo, tem-se que devem resolvidas algumas questões antes da prolação de sentença.
Em sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1- no sistema consta como autor apenas BRUNO CESAR DE OLIVEIRA.
Contudo, deve aparecer tal autor e os demais (MARIA INÊS SANTOS DE OLIVEIRA; MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA; ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA; MÔNICA DE OLIVEIRA; MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA e ANDRE ELISIO DE OLIVERIA).
Proceda-se à correção no sistema. 2- os réus solicitaram o benefício da justiça gratuita.
Desse modo, para análise dessa pretensão deve ser juntada a cópia da última declaração de imposto de renda, para o devido exame e apreciação de determinado pedido.
Devem os réus juntarem a documentação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. 3- os autores requerem, por meio de manifestação (ID 167919625 - Pág. 3), que "(...) b) seja acolhido o acordo celebrado entre as partes, no sentido de que o quinhão correspondente a 50% do herdeiro ALOISIO DE OLIVEIRA, decorrente do falecimento da irmã CELCINA DE OLIVEIRA, já transmitido aos réus, seja destinado na sua totalidade aos autores, sucessores de MARINHO DOS REIS, nos termos já confessados pelos requeridos judicialmente e extrajudicialmente".
Aqui, impende destacar que tal pedido não pode sequer ser analisado, na medida em que o objeto específico da ação diz respeito tão somente que seja assegurado o exercício direito de preferência por parte dos autores e que o bem não seja alienado sem a sua prévia oitiva.
Urge observar, ainda, que não é factível a modificação do objeto da ação no decorrer do processo, sobretudo após a citação e manifestação dos réus.
Ademais, qualquer pretensão relacionada à matéria discutida na ação referente ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari-MG não pode ser objeto desta ação que ora se discute. 4- para adequar eventual valor da causa, tem-se que a sua correspondência deve ser equivalente à metade do valor do imóvel em questão, cujo direito os autores pretendem resguardar com a ação que foi proposta.
Em sendo assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em discussão (Lote de terreno nº 29, situado no Conjunto A, da QNM 01, Ceilândia, Brasília-DF).
Expeça-se o correspondente mandado.
Contudo, desde já, vale observar que a ação não se trata de dissolução compulsória de condomínio, razão pela qual, se as partes intencionam tal finalidade, devem formular ação própria. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
26/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:53
Outras decisões
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22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732127-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA REU: JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS, ROGERIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
17/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732127-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA REU: JOANA DARC PIMENTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS, ROGERIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição com os documentos de id 164524450. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/07/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/03/2023 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ANGELITA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ALOISIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 21:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 19:08
Recebidos os autos
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15/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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