TJDFT - 0706847-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706847-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DULCE DE SOUZA MOURAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 147312300, pelo valor indicado na planilha de ID 171194848.
Ressalto que no feito passará a tramitar dois cumprimentos de sentença, sendo o primeiro proposto por DULCE DE SOUZA MOURÃO, EDIVALDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, EDMILSON DE SOUSA, EDNA APARECIDA RIBEIRO, EDNA ROSARIO OLIVEIRA SILVA, ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO, ELIANA MARIA CAVALCANTE, ELIZABETH BATISTA DE SOUSA, ELOISA HELENA DA SILVA SANTOS e ELOISA JULIETE DA CRUZ em desfavor de DISTRITO FEDERAL e o segundo proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO.
Portanto, inclua-se DISTRITO FEDERAL no polo ativo e ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO no polo passivo.
Concedo à ré ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor (DISTRITO FEDERAL) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706847-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DULCE DE SOUZA MOURAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a revogação aos benefícios da gratuidade de justiça dos autores, sob o argumento de que essa é proprietária de bem passível de penhora, nos termos do ID 166496656.
Intimados a manifestarem, os autores mantiveram-se inertes.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça apenas pode ser revogado se o credor (no caso, o réu) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Neste cotejo, deve o credor/réu apresentar provas de alteração no patrimônio e na situação econômica dos devedores/autores entre a presente data e a data da decisão que concedeu a gratuidade de justiça.
Todavia, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que, quanto aos autores DULCE DE SOUSA MOURAO, EDIVALDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, EDMILSON DE SOUSA, EDNA ROSARIO OLIVEIRA SILVA, ELIANA MARIA CAVALCANTE e ELOISA HELENA DA SILVA SANTOS, os bens indicados se encontram na propriedade dos autores antes da concessão do benefício da gratuidade de justiça de 01/06/2022 (ID 126640638), além de que os bens, por si só, não é capaz de demonstrar que os devores/autores não estão mais em hipossuficiência econômica.
Dessa forma, como o réu não demonstrou mudança superveniente da hipossuficiência econômica dos autores, indefiro o pedido de ID 166496656 quanto aos autores DULCE DE SOUSA MOURAO, EDIVALDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, EDMILSON DE SOUSA, EDNA ROSARIO OLIVEIRA SILVA, ELIANA MARIA CAVALCANTE e ELOISA HELENA DA SILVA SANTOS.
Quanto à autora ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO, verifica-se do documento de ID 166496663 - Pág. 1 que a autora adquiriu um veículo novo em 29/09/2022, após a concessão da gratuidade de justiça concedida, veículo esse de elevado valor e tendo em vista sua inércia em manifestar, defiro o pedido de ID 166496656 para revogar a gratuidade de justiça concedida à autora ELIANA DA COSTA PEIXOTO CASSIMIRO.
Não havendo outros requerimentos, aguarda-se o pagamento dos requisitórios expedidos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706847-82.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DULCE DE SOUZA MOURAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166496656 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sem prejuízo aguarde-se o pagamento das RPVs ID 163554264 163551835 163548371 163548348 163546066 163543891 163542941 163542899 163543884 163543862 162459973 e do Precatório ID 165209563 BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 09:40:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/01/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:31
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 07:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/06/2022 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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