TJDFT - 0714330-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS UTILIDADES - ME em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDIVAN GOMES MARTINS UTILIDADES - ME, EDIVAN GOMES MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDIVAN GOMES MARTINS UTILIDADES - ME e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 171030848. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 171030848) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se, em favor do devedor, os valores penhorados de ID Num. 166500413.
Caso não indicada a conta bancária no prazo de 05 dias, expeça-se alvará.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de setembro de 2023 15:32:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:38
Homologada a Transação
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDIVAN GOMES MARTINS UTILIDADES - ME, EDIVAN GOMES MARTINS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Outras decisões
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20/07/2023 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 18:20
Desentranhado o documento
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19/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:54
Deferido o pedido de EDIVAN GOMES MARTINS - CPF: *05.***.*93-72 (EXECUTADO).
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15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:07
Outras decisões
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11/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 10:52
Recebidos os autos
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10/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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