TJDFT - 0714223-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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13/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714223-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO LUCAS HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA SS LTDA REU: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por SAO LUCAS HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA SS LTDA em desfavor de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 203834392 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (ID’s 203837621 e 193112091).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 203834392 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:52
Homologada a Transação
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12/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2024 00:38
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:38
Outras decisões
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30/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714223-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAO LUCAS HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA SS LTDA REU: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de monitória na qual se pretende a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 92.540,97, em decorrência de serviços prestados pela autora à ré, que não teriam sido pagos no vencimento.
Assevera a parte autora não dispor de título com força executiva, porém o débito estaria comprovado por princípio de prova escrita da existência da dívida, qual seja, o contrato de prestação de serviço e a emissão de notas fiscais.
Observando-se detidamente a documentação apresentada, nota-se que no contrato juntado aos autos não consta assinatura dos celebrantes, seja por meio físico, seja por meio digital, enquanto as notas ficais não ostentam aceite.
Assim, tais pontos devem ser devidamente esclarecidos pela autora, que poderá, caso não detenha a documentação necessária para instruir o procedimento monitório, adequar seu pedido para o rito comum de cobrança.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando nova peça aos autos. intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 21:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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