TJDFT - 0714362-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-54.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIMAR OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMAR OLIVEIRA NEVES em face da sentença (ID 207082413) que julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel situado no loteamento CHACARAS MARILÉA, localizada na Rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras/RJ, descrita como FRAÇÃO N.º 8 (ID 208307284).
Contrarrazões apresentadas no ID 210117237. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Alega que a sentença deixou de apreciar manifestação acerca da usucapião do bem descrito nas petições de ID’s 195892463 e 19416419.
Nesse sentido, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Ademais, a alegação referente à aquisição da propriedade por meio da usucapião deve ser discutida em ação autônoma para tanto, junto ao Juízo competente do lugar de situação do imóvel, ocasião em que serão devidamente analisados os seus pressupostos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-54.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIMAR OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ROSIMAR OLIVEIRA NEVES em desfavor de FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, partes qualificadas nos autos.
A embargante alega que, juntamente com seu ex marido adquiriu, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, a fração ideal de uma área a ser desmembrada de 5.010m², que faz parte do loteamento CHACARAS MARILÉA, localizada na Rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras/RJ, descrita como FRAÇÃO N.º 8, com 123, 79 m² e que após o divórcio, a casa objeto dos presentes Embargos de Terceiro passou a integrar a exclusiva esfera patrimonial da Embargante.
Descreve que a Sra.
Vera Lucia, irmã do Sr.
JORGE FERREIRA LEITE, deu entrada no desmembramento junto à Prefeitura de Rio das Outras/RJ, da área que possui sendo expedido Alvará de Construção no ano de 2009 (documento anexo), relativamente à parte onde estão edificados os imóveis e individualizados os terremos, que corresponde a área de 2.236,00m2.
Diante disso, relata que os presentes embargos de terceiro têm como objeto cancelar a constrição judicial no imóvel, localizada na rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras/RJ, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cassimiro de Abreu/RJ, sob a matrícula de nº 793.
Por meio da decisão de ID 198780301 foi concedido à autora a gratuidade de justiça, bem como determinada a suspensão da constrição judicial e atos expropriatórios referentes ao imóvel Fração nº 08 da Chácara Mariléia, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras - RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0030701-67.2003.8.07.0001.
O Embargado ofereceu contestação no ID 200756237, sustentando, em síntese, que os alegados justo título e boa-fé não existem, tendo em vista que a hipoteca do imóvel se encontra averbada desde 31 de agosto de 1995.
Lado outro, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre a Embargante e a Sra.
Vera Lúcia Ferreira Leite está datado de 27/02/2010 (ID 193221306), sem qualquer observância aos registros imobiliários.
Além do mais, o contrato particular de promessa de compra e venda, juntado no ID 193221306, a escritura pública de declaratória de constituição de garantia, juntada no ID 193221295, firmados por outras pessoas, não podem ser oponível ao direito de constrição do bem dado em garantia hipotecaria.
Acrescentou que a alegada alienação da fração ideal tratou de negócio havido exclusivamente entre terceiras pessoas, não tendo o conhecimento nem o consentimento desta Fundação Embargada, credora hipotecária, de forma que tal negócio não tem o condão de desconstituir a hipoteca e impedir a penhora e a constrição do referido bem dado em garantia.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Intimadas a produzir provas, a aparte Embargada se manifestou no ID 204133056. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, como no presente caso. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste ao Embargado.
Vejamos: Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
O instrumento particular de cessão de direitos juntados aos autos comprova que o ex companheiro da embargante assinou juntamente com VERA LÚCIA FERREIRA LEITE, instrumento particular de promessa de compra e venda, em 27/02/2007 (ID 204133056).
Ocorre que, em análise à certidão de ônus do imóvel objeto dos autos, observa-se que consta como proprietário deste JORGE FERREIRA LEITE, que o adquiriu em 31/08/1995.
Além disso, o referido imóvel foi objeto de garantia hipotecária conferida à FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, ora embargante, em 31/08/1995.
Assim, como direito real por excelência, a hipoteca cria para o credor o direito de sequela, que consiste no poder de perseguir e executar o bem gravado onde quer que se encontre, mesmo que o devedor o tenha alienado.
A hipoteca estabelece direito real de garantia sobre bem imóvel, subsistindo enquanto não adimplida a totalidade da dívida e restando oponível erga omnes, sendo indispensável a anuência expressa do credor hipotecário para que o proprietário proceda à alienação do bem, consoante determina o artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967.
A coisa dada em garantia fica sujeita à solução da dívida e o liame jurídico hipotecário vale contra todos, não podendo o adquirente do imóvel hipotecado alegar ignorância do fato e impedir que o imóvel seja objeto de execução.
No caso em apreço, existe uma hipoteca válida gravando o imóvel, não havendo como evitar que a posse da embargante seja atingida pelo ato de constrição judicial decorrente da execução hipotecária, pois essa garantia acompanha o imóvel e é executável contra qualquer pessoa que venha a adquiri-lo, dado o caráter erga omnes.
Soma-se a isto o fato de que não há qualquer comprovação nos autos de que Vera Lucia Ferreira Leite teria poderes para representar JORGE em transações imobiliárias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, devendo-se observar no presente caso a concessão da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ROSIMAR OLIVEIRA NEVES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIMAR OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:59:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSIMAR OLIVEIRA NEVES em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIMAR OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:06:22.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:01
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de ROSIMAR OLIVEIRA NEVES - CPF: *83.***.*68-99 (EMBARGANTE)
-
07/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIMAR OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos documentação capaz de demonstrar de forma clara a sua hipossuficiência financeira, a qual deve ser devidamente comprovada, especialmente quando impugna penhora determinada ainda no ano de 2007, com diversas hastas públicas já realizadas nos autos principais, todas infrutíferas, tendo o Exequente recentemente requerido a venda do bem por iniciativa particular, como único meio de obter seu crédito, perseguido há mais de 20 (vinte) anos.
Deve ser destacado estar o imóvel penhorado, em sua totalidade, avaliado em R$ 3.880.000,00 (três milhões, oitocentos e oitenta mil reais), situação que também indica possibilidade financeira de quem se diz proprietário de bem em tais condições.
Assim, junte aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos e extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, comprovando a alegada falta de recursos financeiros, ou recolha as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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