TJDFT - 0702077-04.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:07
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 07/04/2029, já considerado o prazo de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DESPACHO Considerando a habilitação de novo patrono, reabro o prazo de ID 226615881 à credora para manifestação em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:43
Expedição de Petição.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 218649962).
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:29
Outras decisões
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15/12/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a expedição de alvará eletrônico para a parte exequente, conforme tela anexa.
Fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:49
Outras decisões
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29/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:20
Outras decisões
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10/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos consignados ao ID 212774907, a liberação dos valores apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão.
Embora, no agravo de instrumento interposto pela parte, não tenha sido deferido o efeito suspensivo, a preclusão da decisão depende da respectiva certificação.
Quanto à pesquisa Sisbajud, não vejo utilidade na medida enquanto não decidido o mérito do recurso concernente ao bloqueio anterior, sob pena de a discussão acerca da possibilidade, ou não, da penhora de valores, não se findar.
Indique a exequente outros bens penhoráveis em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:39
Outras decisões
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à liberação dos valores penhorados, este juízo consignou a expedição do alvará à preclusão da decisão anterior.
Isso, contudo, não ocorreu, uma vez que está pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte.
Passo à análise do pedido de pesquisa Prevjud formulado.
Pois bem.
As informações contidas no sistema PREVJUD são sigilosas e depende da intervenção do Poder Judiciário para acessá-las.
Referido sistema integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário, sendo ferramenta capaz de averiguar rendimentos e relações trabalhistas do executado.
Portanto, conforme assinalado, tais informações não são publicas, e segundo entendimento deste Eg.
TJDFT, é utilizado em ações de cunho previdenciário.
Também são utilizadas em processos de execução alimentícia, já que tais prestações figuram como exceção à regra de impenhorabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, seja porque as verbas salariais são impenhoráveis e, portanto, a descoberta de eventual vínculo empregatício não solucionaria a lide, seja porque o processo não se enquadra às hipóteses acima, INDEFIRO o pedido formulado.
Promova o credor o andamento do feito em 10 (dez) dias, com indicação precisa de bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:24
Outras decisões
-
26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicação
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:30
Outras decisões
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27/08/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 07:46
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte executada para apresentar impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade das partes executadas, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Protocolo: 20.***.***/6234-50 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:06
Deferido o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer pesquisa de bens em nome da executada: BEM IMÓVEIS- PESQUISA ERI/DF Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
SISBAJUD-REITERAÇÃO PROGRAMADA Apresente a exequente planilha atualizada do débito exequendo, abatidos os valores já levantados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:41
Indeferido o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência acerca do comprovante de Id 196530872 e a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de ID 192042371, expedindo-se o respectivo alvará em favor do executado.
Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Outras decisões
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a decisão proferida pela Segunda Instância, que deferiu a liminar pleiteada pelo Executado (ID 191193186), determino a liberação de R$ 80.000,00, depositados nos autos, em favor do Executado Warley Valério da Silva.
Intime-se o executado para que indique conta para depósito em 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Os demais valores encontrados via Sisbajud, nos termos do acórdão proferido ao ID 191989741, deverão ser mantidos em conta judicial.
Requeira o exequente o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:34
Outras decisões
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:38
Outras decisões
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o relatório detalhado dos bloqueios efetuados por meio do sistema sisbajud.
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Outras decisões
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo. À parte interessada para ciência, bem como acerca da petição de id.188767764, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, todos os Réus foram devidamente citados, inexistindo quaisquer nulidades na citação por edital, notadamente porque comprovou a parte exequente a diligência infrutífera da carta precatória encaminhada ao executado Mateus (ID 175653697).
Defiro, assim, a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias, considerando-se o resultado frutífero da pesquisa precedente.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Deferido o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte exequente que promoveu a distribuição da carta precatória para citação do Réu Sebastião no endereço de ID 166530917 (Luziânia), no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:12
Outras decisões
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o ofício de ID 182701330 via SERASAJUD (Protocolo 2408301/2023).
Intimo as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, quanto à devolução do AR de ID 181138756, não entregue ao destinatário SEBASTIÃO SERGIO GOMES MONICA.
Intimo a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, com decote das quantias levantadas, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:04
Expedição de Alvará.
-
10/12/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:26
Outras decisões
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o resultado frutífero da pesquisa anterior, defiro nova pesquisa SISBAJUD em nome do executado WARLEY VALERIO DA SILVA, conforme protocolo em anexo (N. 20.***.***/9899-83).
Aguarde-se o resultado.
Em relação à penhora dos veículos indicados, já há constrição anotada por este Juízo.
Todavia, observe o que credor, pelos documentos que ora anexo, que persistem anotações preexistentes lançadas por outro juízo.
Nesse caso, deverá o credor diligenciar perante os respectivos cartórios a fim de obter informações quanto ao interesse daquele juízo na penhora e o valor atualizado da dívida.
Isso porque, persistindo o interesse, não haverá utilidade da medida neste feito já que o produto da venda será destinado ao juízo que primeiro anotou a constrição.
Para tanto, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado WARLEY VALERIO DA SILVA não impugnou a penhora sobre os valores bloqueados (ID 163825089), e que o exequente informou seus dados bancários no ID 167224477, determino que se EXPEÇA o respectivo alvará de levantamento das quantias depositadas na conta do juízo.
Após, intime-se o credor para apresente planilha do débito atualizada e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para que promova a distribuição da Cartas Precatórias de Ids 166530917 e 166530921 e recolha as custas das mesmas em suas respectivas Comarcas.
Feito a distribuição, junte no prazo de 10 (dez) dias o comprovante das deprecatas acima mencionadas.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 18:26
Outras decisões
-
14/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:24
Outras decisões
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO PINTO em 27/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 21:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:03
Outras decisões
-
02/02/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
05/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
02/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:37
Deferido o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MATEUS LOPES DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA em 29/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2022 15:21
Indeferido o pedido de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
13/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 16:54
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 18:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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