TJDFT - 0706291-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706291-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSTON JOSE DE SOUZA REU: VIK CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, IVANILDO FERREIRA DOS ANJOS "PIPOCA" S E N T E N Ç A Deixo de conhecer do pedido liminar, pelas razões que se seguem: Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o autor ajuizou uma ação anterior de nº 0706212-60.2024.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir e pedido idênticos, perante este juizado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, porquanto se entendeu existir a necessidade de inclusão da Sefaz/DF e Detran/DF no polo passivo da demanda, devendo, portanto, o pleito ser discutido perante um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é competente para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes.
A sentença transitou em julgado ainda nesta instância, e não obstante isso o suplicante propõe a mesma ação, valendo-se de argumentos idênticos, os quais já foram objeto de análise judicial, consoante registro.
Com efeito, observo que o art. 486 do CPC dispõe que: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, entretanto o seu parágrafo primeiro assevera que, em casos como os tais: “...a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito...”.
Nessa esteira, registro que não houve o saneamento do vício, pois a presente demanda também objetiva a condenação dos requeridos na obrigação de transferir o veículo objeto dos autos, e sobre tal pleito já se manifestou este Juízo.
Assim, deveria o suplicante ter se insurgido contra a sentença proferida naqueles autos, o que não fez, o que o impede de renovar a discussão neste Juizado Especial.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/04/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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