TJDFT - 0700446-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700446-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE JOSE CARVALHO DE PAIVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Segundo consta, a requerente adquiriu junto à ré bilhete de transporte terrestre referente ao trecho Brasília-DF a Palmas-TO com previsão de partida no dia 21/12/2023 às 19h30min.
Aduz a autora que, ocorreu atraso no embarque; que, em razão de defeito mecânico no ônibus, tiveram que realizar outras duas paradas, e aguardar a chegada de outro ônibus para conclusão da viagem.
Noticia que apenas chegou ao destino às 22h52min do dia 22/12/2023.
Sustenta que, durante o imbróglio, houve descaso da ré em relação ao suporte aos passageiros.
Pugna por reparação por danos morais no importe de R$30.000,00.
A ré, em contestação, alega que o atraso se deu em razão de fortuito externo e que prestou assistência à autora e demais passageiros.
Roga pela improcedência do pedido ante a ausência de provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, tenho que, na hipótese, deve ser invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com a consumidora.
Isso porque não restou configurada qualquer causa excludente de responsabilidade da ré.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
Nesse trilhar, a presença da requerente como passageira no veículo da requerida resta incontroversa diante do bilhete de passagem de id 183968238.
Doutra banda, observa-se que a requerida não produziu nenhuma prova a respeito dos fatos.
A ausência de documentos e/ou testemunhas que comprovassem a pontualidade nos horários de início e término da viagem e a não ocorrência de defeitos mecânicos no ônibus utilizado pela requerente conferem verossimilhança às alegações autorais.
Assim, ante a ausência de provas em sentido contrário, tenho como verdadeira a versão da requerente.
Nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
In casu, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da consumidora, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Ademais, não há dúvidas de que incumbia à ré, antes da prestação do serviço, redobrar os cuidados com a manutenção de seus carros, com o objetivo de evitar manutenções ou quebra e, também, que seus passageiros suportassem transtornos e constrangimentos para realização do percurso, como o noticiado nestes autos.
O fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, denominado como fortuito externo.
Na hipótese dos autos, defeito mecânico está completamente atrelado à prestação de serviços oferecida pela ré, como dito linhas acima, o que impossibilita excluir sua responsabilidade civil por danos causados ao consumidor.
Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar a passageira vitimada pelo descumprimento do contrato.
De fato, a má prestação de serviços evidenciada nos autos foi suficiente para submeter a autora a transtorno que foge à normalidade, uma vez que, além das paradas longas e imprevista, bem como repentina troca de ônibus no curso da viagem, todas em razão de problemas mecânicos, houve um atraso no horário previsto para a chegada de aproximadamente 14 (quatorze) horas, dado que em média a viagem em comento dura cerca de 13 horas e, neste particular, levou mais de 27 horas (partida dia 21/12/2023 às 19h30min e chegada dia 22/12/2023 às 22h52min).
A análise conjunta das circunstâncias em que ocorreu a viagem relatada na inicial permite concluir que a requerente efetivamente suportou transtorno que se qualifica como dano de ordem moral, merecedor de reparação pecuniária.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho , "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." A chegada ao destino várias horas depois do previamente contratado gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente.
Não há dúvida de que o constrangimento causado à requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ONLINE DE PASSAGENS.
ATRASO POR CONTA DE PROBLEMAS MECÂNICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
Nas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto atua como mera intermediadora de venda online de passagens de ônibus.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, falta de nexo de causalidade com o serviço prestado a ensejar o dever de indenizar, bem como, não comprovação dos alegados danos morais. 3.
Requer a reforma da sentença a fim de seja declarada a sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 4.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas, de modo que não se confundem com a análise de mérito. 5.
Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 34 do CDC concretiza a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 6.
Demais disso, o Código de Defesa do Consumidor, determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC). 7.
Outrossim, verifica-se que a ré resiste à pretensão da autora, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que seja demandada judicialmente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor conforme disposto nos art. 2º e 3º do CDC. 9.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porquanto fundada no risco da atividade econômica. 10.
Demais disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, do CDC, todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 11.
Na hipótese, verifica-se que a ré atua e aufere lucro com a intermediação da venda de passagens, via plataforma online, entre empresas privadas que prestam serviço de transporte terrestre e pessoas interessadas em fazer uma mesma viagem de ônibus. 12.
A parceria entre a plataforma online e as empresas privadas que prestam serviço de transporte as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto auferem lucro com a parceria desenvolvida. 13.
Nessa perspectiva,cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. 14.
Ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 15.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e reconhecida a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a regularidade do serviço prestado (art. 6º, VIII, CDC). 16.
No caso em comento, é incontroverso que houve um atraso de 4h na viagem do autor, por conta de problemas mecânicos no veículo, o que o obrigou a esperar à margem de uma rodovia, durante o período da noite, sem qualquer assistência. 17.
Necessário considerar, ainda, que não consta nos autos que a ré tenha diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados ao autor, e não simplesmente atribuir a culpa exclusiva da empresa de transporte, de molde a transferir o ônus da falha na prestação do serviço para o consumidor. 18.
A ré sustenta inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva da empresa de transporte (terceiro).
Ocorre que meras alegações, por si só, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 19.
Logo, não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os fatos narrados e documentos apresentados com a petição inicial. 20.
Evidenciado o nexo causal à falha na prestação de serviços, deve a ré ser condenada aos danos morais suportados pelo consumidor. 21.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da indenização (R$ 2.000,00) fixado na sentença. 22.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 23.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. improvido. 24.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 25.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1744072, 07049931320238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da autora.
Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, deverá ser observada a intenção do legislador, que ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta a condição econômica da autora e ausência de suporte adequado pela ré, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, entendo que o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (10/03/2024).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARILENE JOSE CARVALHO DE PAIVA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/03/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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