TJDFT - 0713566-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ALBA CORTELASSE ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713566-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CORTELASSE ROCHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos apresentados em ID 193812685, reputo regularizada a representação processual.
Diante dos esclarecimentos prestados, igualmente, em ID 193812685, admito o processamento do feito neste Juízo.
Diante dos documentos de ID 192566284 a ID 192566294, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, manejada por ALBA CORTELASSE ROCHA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que a requerida titularizaria crédito, originado de contrato (n. 76463714 – CARTÃO MÚLTIPLO – OUROCARD ELO) firmado, pela requerente, junto a uma instituição bancária, que teria sido cedido à demandada.
Descreve que, nessa condição, teria a ré passado a promover, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, atos extrajudiciais, voltados à satisfação da obrigação, que, segundo alega, não mais seria passível de cobrança, posto que estaria fulminada pela prescrição.
Em sede liminar de tutela de urgência, postula comando jurisdicional, a fim de que a requerida promova a remoção, da aludida plataforma, dos atos extrajudiciais voltados à cobrança da obrigação reputada inexigível.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192566279 a ID 192567195 e ID 193812690 a ID 193812692. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a prática de atos de cobrança (ID 193812685 – p. 3), voltados à satisfação da dívida, por meio da celebração de acordo com a parte demandada, visando reduzir o montante devido, em relação a débito, no valor de R$ 1.244,40 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao contrato n. 76463714 – CARTÃO MÚLTIPLO – OUROCARD ELO, cujo vencimento dataria de 05/05/2015, conforme documento de ID 192567195, aparentando ser originado de obrigação havida com o Banco do Brasil, conforme ID 193812685 (p. 3).
O vínculo jurídico, na espécie, derivaria de liame contratual erigido em instrumento escrito (contrato de crédito bancário), do qual emergiria instituída obrigação pecuniária, oponível à parte requerente, consistindo, portanto, em dívida líquida, constante de instrumento particular.
Nesse contexto, a exigibilidade obrigacional estaria subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular.
Com isso, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente da postulação, colhe-se, em juízo de probabilidade, que a pretensão, voltada à cobrança da obrigação específica e que se acha em aberto, se encontraria tisnada pela prescrição.
Assim, ainda que subsista a obrigação natural (art. 882 do CCB), não se mostraria legítima, em princípio, a prática de atos GRAVOSOS (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança, em detrimento da devedora, posto que seria o valor cobrado juridicamente inexigível.
Quadra pontuar que não se pode colher, dos elementos informativos coligidos aos autos, sobretudo diante do remoto vencimento da obrigação, a existência de qualquer fato jurídico hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que o credor tenha, de fato, permanecido inerte diante da situação de inadimplemento (prova de fato negativo).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração da cobrança, voltada à satisfação de obrigação cuja exigibilidade, em tese, se acha fulminada pela prescrição.
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade dos atos de cobrança, passíveis de agravamento (protesto ou medidas de restrição de crédito), por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser, neste ponto, concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de dirigir (por qualquer meio), à requerente, atos coercitivos de cobrança fundados no contrato n. 76463714 (Cartão Múltiplo – Ourocard Elo), bem como promova a remoção, da plataforma Serasa Limpa Nome, dos atos voltados à satisfação da dívida relativa ao aludido contrato.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALBA CORTELASSE ROCHA - CPF: *95.***.*73-09 (AUTOR).
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19/04/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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