TJDFT - 0713566-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBA CORTELASSE ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713566-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBA CORTELASSE ROCHA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme se infere dos autos, a controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição do nome do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou do “Acordo Certo”, em razão de dívida prescrita, configura ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
A referida matéria foi objeto de recente afetação pelo STJ, que decidirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264).
Na ocasião, decidiu-se, por maioria, pela suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Não o suficiente, esclareceu-se posteriormente que a suspensão imposta abrangeria “sem exceção, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” (DJ 24/06/2024).
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs. 2092190/SP; 2121593/SP e 2122017/SP.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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08/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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