TJDFT - 0752353-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752353-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA MINISTERIO MAIS VIDA AGRAVADO: ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nesta instância recursal, a agravante requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da ordem de serviço n.º 28, de 26/10/2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 03/11/203.
Na decisão de ID 54372901, indeferi o pedido liminar.
No presente momento, a d.
Procuradoria de Justiça noticia que o d. juízo de origem proferiu sentença nos autos principais, razão pela se manifesta pela prejudicialidade do recurso (ID 58047462).
Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Eventual insurgência deverá ser objeto de recurso de apelação.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/04/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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