TJDFT - 0701678-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701678-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALIS DA SILVA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte credora permaneceu inerte.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADALIS DA SILVA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701678-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALIS DA SILVA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) do sócio JOSE EDUARDO RANGEL MENDES ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
16/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701678-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALIS DA SILVA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção...." -
21/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:54
Juntada de comunicação
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20/08/2024 12:06
Juntada de comunicação
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07/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de ADALIS DA SILVA GOMES - CPF: *15.***.*09-75 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701678-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALIS DA SILVA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
15/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:15
Deferido o pedido de ADALIS DA SILVA GOMES - CPF: *15.***.*09-75 (AUTOR).
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09/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/05/2024 15:42
Processo Desarquivado
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09/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADALIS DA SILVA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701678-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALIS DA SILVA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 190150100).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 2.688,00 (ID 185226567) desembolsada para pagamento de pacote não utilizado pela demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado sua devolução ou outro fato impeditivo do direito dos autores (art. 373,II, do CPC).
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à consumidora, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa da requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Noutro giro, afasto o pedido de danos materiais referente ao valor do novo pacote adquirido, porquanto é um gasto que foi assumido pela autora para atender aos seus próprios interesses, não podendo ser repassado para a parte ré, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (devolução da quantia paga e dano moral).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR às partes autoras: a) R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/03/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/03/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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