TJDFT - 0707136-05.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
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16/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYARA BELTRAO VIANA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROPOSTA DE ADESÃO.
CONTRATO COLETIVO.
RECUSA DE PORTABILIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DESCOMPASSO DE INFORMAÇÕES ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA DE PLANO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente, além de declarar a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato vinculado à proposta de número 43552167, tendo como devedora a parte autora.
A recorrente alega que como seguradora é responsável pela formação do produto em si, contudo não pode a ser responsabilizada por atividade que compete a gestora do benefício, visto que não possui gestão sobre a administração do contrato no que diz respeito a cancelamento, incorreção na emissão de cobranças, débitos automáticos, inclusão/exclusão de beneficiário ou qualquer uma das atividades acima demonstradas.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos ante a ausência de nexo e da caracterização de responsabilidade entre a atividades exercidas pela ré a causa de pedir da autora, vez que a recorrente em momento algum contribuiu ou possuiu gestão sobre o discutido nos autos. 2.
Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID 55533938 e 55533939).
Contrarrazões apresentadas (ID 55533948). 3.
A controvérsia estabelecida entre as partes deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo, conforme os artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A solidariedade entre os fornecedores pelos danos que, em razão de suas atividades, venha o consumidor a suportar, está estampada no parágrafo único do art. 7.º do CDC. 4.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que a parte autora após aderir a proposta de contrato coletivo (ID 55533918) apresentado pelas requeridas, solicitou o cancelamento ante a recusa do pedido de portabilidade de carências (ID 55533881).
As informações prestadas pela recorrente comprovam a ausência de inclusão de portabilidade de todos os beneficiários (ID 55533919). 5.
Portanto, não foi implementado o plano que os consumidores pretenderam contratar, eis que a proposta de adesão estaria condicionada ao aceite do pedido de portabilidade de carências (ID 55533903).
Desta forma, cabível a rescisão de contrato, diante do pedido de desistência da parte autora, não havendo que se falar em qualquer tipo de ônus para os beneficiários.
Por outro lado, o descompasso entre a operadora e a administradora de seguros de saúde não as exime de responsabilidade em caso de danos causados ao consumidor. 6.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida ao rescindir o contrato entabulado pelas partes, bem como ao declarar a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato de prestação de serviços de saúde vinculado à proposta de número 43552167, porquanto não há qualquer respaldo para a cobrança de valores, sendo que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme o já citado art. 7.º, p. único do CDC. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:42
Conhecido o recurso de MAYARA BELTRAO VIANA - CPF: *11.***.*20-09 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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