TJDFT - 0713136-59.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MARCIA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
O sócio BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO foi citado (id. 209533292), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 211828031).
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão por que a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação dos sócios da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO (CPF: *55.***.*56-04) no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação ao retorno sem cumprimento da diligência de tentativa de citação da sócia KASSIA MICAELLE CAMPELO LOPES (id. 225545963).
Intimem-se. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 16:58
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Outras decisões
-
02/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:11
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*56-04 (INTERESSADO) em 17/09/2024.
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19/09/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME DECISÃO Inicialmente, cumpra-se a secretaria a alteração do nome da parte executada no polo passivo, conforme já determinado no id. 199648739.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
Postula a parte credora a inclusão dos sócios da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADOS” os sócios BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO, Brasileiro, Empreiteiro, CPF: *55.***.*56-04 e KASSIA MICAELLE CAMPELO LOPES, CPF: *03.***.*59-05; Proceda-se à citação dos executados nos endereços informados no id. 207596558.
Indefiro, desde já, o pedido de citação por edital da interessada Kassia, uma vez que incabíveis nos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se os sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Deferido o pedido de MARCIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *58.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME DECISÃO Diante da atualização do cálculo apresentada no id. 202226069, defiro, por ora, os pedidos de pesquisa junto ao Sisbajud, Renajud e Infijud formulados na petição de id. 198431208.
Assim, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, proceda-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Se igualmente infrutífera, voltem os autos conclusos para análise quanto aos demais pedidos formulados no id. 198431208. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Deferido o pedido de MARCIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *58.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:04
Outras decisões
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29/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:32
Indeferido o pedido de MARCIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *58.***.*03-68 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 131428812.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:31:02. -
19/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:12
Deferido o pedido de MARCIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *58.***.*03-68 (AUTOR).
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28/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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27/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 15:42
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de KASSIA MICAELLE CAMPELO LOPES em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO - ME em 15/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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16/07/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2022 13:36
Recebidos os autos
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17/06/2022 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/05/2022 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
14/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:14
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 05:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 05:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 05:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 19:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/10/2021 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2021 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2021 20:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
13/10/2021 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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22/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 21:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/09/2021 20:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA FERREIRA em 09/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 20:54
Recebidos os autos
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26/08/2021 20:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2021 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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