TJDFT - 0700363-07.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2024 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA - CPF: *07.***.*86-36 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700363-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia acerca da contratação de serviços feita pela autora; sobre o cancelamento do contrato a pedido da autora; tampouco quanto à cobrança no valor de R$183,41 (R$165,18 referente à fatura vencida no dia 26 de outubro de 2023, período de 13/09/2023 a 13/10/2023, e da quantia de R$18,34, vencida em 28 de dezembro de 2023).
O cerne da questão consiste em apurar a data do pedido de cancelamento da prestação de serviços em comento, a legitimidade da cobrança e aplicação do art. 42 do CDC, bem como se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com parcial razão.
O documento de id 183719256, não especificamente impugnado e, a priori, disponibilizado no sistema da ré à consumidora, estampa o histórico de protocolos gerados e verifica-se, na pág. 4, que no dia 05/10/2023 às 11:38:06, a autora contatou e foi atendida por um dos prepostos da ré.
Por seu turno, a ré se limitou a noticiar que não localizou o protocolo e a gravação a ele atrelada.
Logo, não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 372, II do CPC), o que, consequentemente, atrai verossimilhança ao alegado pela consumidora que na data acima mencionada solicitou o cancelamento da prestação de serviços.
Nesse passo, no tocante à fatura vencida em 26/10/2023, patente que foi cobrado valor a maior, pois abarca período vinculado à alegada prestação de serviço após o pedido de cancelamento (06/10/2023 a 13/10/2023).
Considerando o período e o valor cobrado, a média alcançada mediante simples cálculo aritmético é de que o valor devido pela autora antes do pedido de cancelamento é de R$121,13 (valor da prestação de serviço proporcional a 22 dias do valor total cobrado (R$165,18)).
Já em relação à cobrança de R$18,34 (id 183719530), infere-se que se refere a período posterior ao pedido de cancelamento pela consumidora.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$18,34 e de eventuais outras cobranças a partir do dia 06/10/2023.
Todavia, não há que se falar em devolução/pagamento em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige a quitação do valor cobrado indevidamente e, ante a ausência de comprovante de pagamento, não há se falar em repetição em dobra de valor que não foi desembolsado.
Igualmente, não estão atendidos os requisitos do art. 940 do Código Civil, pois não houve cobrança judicial do valor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, do documento de id 183719530, juntado aos autos pela própria autora, evidencia-se a ausência de efetiva restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos prova de que o nome da consumidora foi efetivamente “negativado”.
Figurar nos cadastros do SERASA como “conta atrasada” sujeita a negociação não é o mesmo que restrição negativa.
Logo, como não houve demonstração da existência de registro negativo em nome da autora em cadastro de inadimplentes, mas apenas a manutenção da dívida em plataforma de órgão de proteção ao crédito relativa a negociação de débito, não tem sucesso o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque a situação retratada pelos fatos demonstrados não implica ofensa moral passível de indenização, sobretudo em razão da ausência de prova de repercussão externa.
Ao que tudo indica, ficou limitada entre as partes e empresas de cobrança, a título de negociação.
Nesse sentido, vale transcrever recente julgado da Primeira Turma Recursal sobre o tema, verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por dano morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1°, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1341335, 07081877120208070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, não são devidos os danos morais alegados na inicial, mas, de outra visada, de rigor a determinação para exclusão do nome da autora do portal de negociações Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e: a) declaro a inexistência da dívida de R$183,41 (cento, oitenta e três reais e quarenta e um centavos), e de demais débitos relacionados ao contrato nº 2019420689-202301 a partir do dia 06/10/2023; b) condeno a requerida na obrigação de excluir o citado débito e o nome da autora do portal de negociações Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$200,00 até o limite inicial de R$ 2.000,00; c) a fim de evitar enriquecimento sem causa da demandante, condeno a requerida na obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, emitir e carrear aos autos fatura no valor de R$121,13, correspondente ao débito legítimo devido pela autora referente ao período de 13/09/2023 a 05/10/2023, com data de vencimento de 30 (trinta) dias após a emissão, sob pena de declaração de inexistência de eventuais débitos cobrados indevidamente e d) cumprida a determinação da alínea “c”, intime-se a autora para realizar o pagamento até o dia de vencimento e carrear aos autos o comprovante, sob pena de multa e aplicação de medidas constritivas.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se as partes para cumprirem espontaneamente as obrigações de pagar, de fazer e não fazer, se o caso, no prazo estipulado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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