TJDFT - 0715666-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0721367-67.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000744801-85.2023.8.07.00000751556-28.2023.8.07.00000752561-85.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000712440-78.2024.8.07.00000715666-91.2024.8.07.00000716291-28.2024.8.07.00000716495-72.2024.8.07.00000718188-91.2024.8.07.00000718504-07.2024.8.07.00000718557-85.2024.8.07.00000719776-36.2024.8.07.00000720721-23.2024.8.07.00000721456-56.2024.8.07.00000721984-90.2024.8.07.00000722470-75.2024.8.07.00000723409-55.2024.8.07.00000723445-97.2024.8.07.00000724059-05.2024.8.07.00000725460-39.2024.8.07.00000725492-44.2024.8.07.00000726465-96.2024.8.07.00000726612-25.2024.8.07.00000726666-88.2024.8.07.00000727007-17.2024.8.07.00000727112-91.2024.8.07.00000727431-59.2024.8.07.00000727633-36.2024.8.07.00000728466-54.2024.8.07.00000729015-64.2024.8.07.00000729544-83.2024.8.07.00000729599-34.2024.8.07.00000730509-61.2024.8.07.00000730903-68.2024.8.07.00000731442-34.2024.8.07.00000731639-86.2024.8.07.00000703787-81.2024.8.07.00020732363-90.2024.8.07.00000732996-04.2024.8.07.00000733069-73.2024.8.07.00000733855-20.2024.8.07.00000734494-38.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747530-84.2023.8.07.0000 0711743-57.2024.8.07.0000 0714673-48.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 17:56:13 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
30/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho.
-
16/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
AD NUTUM.
NULIDADE.
MOTIVOS DETERMINANTES.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Mandado de Segurança é o instrumento processual destinado “a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). 2.
Destaca-se no Mandado de Segurança a absoluta falta de fase instrutória, de maneira que ao Impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova que pretende evidenciar a pretensão mandamental.
Em verdade, a prova deve ser pré-constituída, de modo que o direito líquido e certo seja demonstrado no momento da impetração. 3.
A nomeação e a exoneração de cargo público de provimento em comissão são atos administrativos discricionários da autoridade nomeante, prescindindo de quaisquer formalidades.
Ou seja, é de livre exoneração, a qualquer tempo, inclusive, sem motivação, decorrente dos critérios de conveniência e oportunidade da autoridade nomeante, de forma unilateral, ostentando, por via de consequência, a natureza administrativa precária. 4.
A nomeação e a exoneração de ocupantes de cargos em comissão são exceção quanto à necessidade de motivação como requisito de validade do ato administrativo.
Por isso, o ato de exoneração de cargo em comissão é ad nutum. 5.
O ato de exoneração de ocupante de cargo comissionado pode vir a ser declarado nulo caso haja invalidade e inexistência dos motivos expostos pela Administração Púbica em razão da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não se verifica no presente caso. 6.
Segurança denegada. -
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Denegada a Segurança a ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO - CPF: *53.***.*04-20 (IMPETRANTE)
-
16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715666-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência liminar (ID 58146545) impetrado por ZILMA APARECIDA SILVA MIRANDA LIMA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-SEEC, consistente na exoneração da servidora do cargo DE GERENTE DA GERÊNCIA FINANCEIRA DE PRECATÓRIOS E RESSARCIMENTO - GEFIP.
Cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Procuradoria do Distrito Federal (PGDF), nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009, o mesmo requereu o ingresso no feito (ID 60204640).
CientificadA a Procuradoria do Ministério Público do DF, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, a mesma requereu: “Diante da alegação da impetrante acerca da ocorrência de irregularidades no pagamento de precatórios, bem como pagamentos de RPVs em duplicidade, pugno para que seja oficiada a Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT, para as devidas providências para apuração de eventual desvio de recursos públicos” (ID 60361989).
DECIDO.
Defiro o ingresso do distrito federal no presente feito.
DEFIRO a expedição de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT, para as devidas providências em relação à apuração de eventual desvio de recursos públicos, conforme requerido pela Procuradora de Justiça da 5ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT, diante da notícia constante na exordial.
Por fim, com essas providências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste acerca da questão objeto do presente mandamus, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/1999.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2024 19:33:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:42
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715666-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência liminar (ID 58146545) impetrado por Zilma Aparecida Silva Miranda Lima em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal-SEEC, consistente na exoneração da servidora do cargo de Gerente da Gerência Financeira de Precatórios e Ressarcimento - Gefip.
Importante ressaltar que o mandado de segurança é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Segundo dispõe o art. 6° do mesmo diploma, “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Assim, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano.
Expostas essas premissas, observo que o Impetrante traz em sua inicial uma narrativa fática, que demandaria, em tese, mínima contradita, por envolver notícia de desvio de recursos públicos por meio de pagamento de Precatórios e RPVs em duplicidade, com valores superfaturados comprovados pela comparação entre os cálculos feitos pela contadoria do TJDFT e os cálculos supostamente superfaturados enviados para liquidação.
Além disso, a Impetrante traz outro pano de fundo que aparentemente necessita de maior verticalização, qual seja, o sorteio para participar do grupo de jurados do Tribunal do Júri de Planaltina-DF.
Além disso, destaco que não foram recolhidas as custas, limitando-se a Impetrante a acostar declaração de hipossuficiência (ID 58146549).
Essa Relatoria tem o entendimento firmado no sentido da demonstração da necessidade do benefício, aferida caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Os autos do presente agravo não trazem documentos hábeis a atestar a hipossuficiência.
Dessa forma, torna-se necessário instruir minimamente o feito recursal, para que a Impetrante possa pretender, nessa instância, pleitear benefício da gratuidade de justiça.
Assim, à míngua de demais elementos, INTIME-SE a Impetrante para trazer aos presentes autos a declaração de imposto de renda dos últimos exercícios (2020, 2021 e 2022), CTPS, extratos bancários e outros eventuais documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência ou recolher o preparo.
Além disso, INTIME-SE a Impetrante para se manifestar sobre o cabimento do presente mandado de segurança, especificamente em relação ao direito líquido e certo, a partir das observações acima, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2024 16:17:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736073-89.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Nagla de Carvalho Veras
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:30
Processo nº 0736073-89.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Nagla de Carvalho Veras
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 20:52
Processo nº 0702550-03.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Soares Moreira
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 05:22
Processo nº 0700363-07.2024.8.07.0010
Ana Carolina Pereira Reis Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: George Francisco de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:15
Processo nº 0700363-07.2024.8.07.0010
Ana Carolina Pereira Reis Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 01:22