TJDFT - 0703679-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 19:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de APARICIO DE SOUSA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703679-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARICIO DE SOUSA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma Uber (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma Uber como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Conforme cláusula 12.2 do instrumento de termos gerais e condições aplicados aos motoristas, a rescisão do contrato poderá ser exercida a qualquer tempo pelo motorista ou pela Uber, sendo que esta poderá imediatamente rescindir em razão de descumprimento dos termos, da política de desativação ou do código de conduta da Uber, independentemente de prévia notificação ou mediante notificação com antecedência de sete dias, em caso de desligamento imotivado (id 202391523 - pág. 20).
No presente caso, a parte demandada suspendeu definitivamente o acesso do autor à plataforma, sob a justificativa de que ele apresentou comportamento que descumpriu os termos e condições.
Acostou documentos com relatos negativos de usuários dos serviços prestados pelo requerente, os quais não foram impugnados pelo autor.
Enfim, demonstrou que houve reclamações de usuários que embasaram a violação aos termos e condições e autorizaram o desligamento da plataforma (id 202391533 - págs. 1 - 27).
Neste aspecto, a ingerência estatal deve ser mínima e excepcional, respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421-A, Código Civil).
Obrigar a plataforma a reativar o cadastro do autor importaria clara violação à liberdade de contratar, notadamente quando há regras claras acerca dos riscos predefinidos e livremente aceitos pelo contratante.
A parte ré agiu, portanto, em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de APARICIO DE SOUSA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de APARICIO DE SOUSA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703679-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARICIO DE SOUSA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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