TJDFT - 0703532-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703532-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MILTON DA CRUZ VIEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração (ID 199449128) em face da sentença de ID 197850764.
Em suma, alegou contradição no julgado, em razão de ter havido atribuição de responsabilidade ao autor pelas custas finais.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A contradição somente se opera quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, o que não se verifica na decisão prolatada nestes autos, cuja condenação em custas se justifica pela fundamentação disposta na sentença.
Não obstante os argumentos do autor, o fato de o processo ser extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial não o isenta de custas finais, especialmente porque o indeferimento não se deu em razão do não recolhimento das custas iniciais, mas em razão do não atendimento da decisão de emenda à inicial que determinou comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas.
Havia, portanto, possibilidade de o autor comprovar sua hipossuficiência econômica.
A extinção do feito se deu, portanto, em razão do não atendimento do autor quanto à decisão de emenda à inicial de ID 193357122.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS FINAIS.
ISENÇÃO.
INDEVIDA.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo diante do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas do processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, a Sentença extintiva é proferida após a movimentação do Poder Judiciário, com a análise dos pedidos, realização de atos processuais e decretação de decisões. 2. É devida a condenação ao pagamento das custas finais do processo, em caso de extinção do feito sem resolução do mérito e determinação do cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, pois o fim do processo foi motivado exclusivamente pela desídia da parte autora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1852155, 07435485920238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há efetiva contradição no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GERALDO MILTON DA CRUZ VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703532-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MILTON DA CRUZ VIEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Embora alegue hipossuficiência, o autor não realiza a juntada de documentos comprobatórios.
Entretanto, ao observar o valor assumido pelo autor para pagamento da parcela contratada, a princípio, denota-se certa incompatibilidade com a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes de renda, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo:15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para esclarecer o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, em face dos cálculos de ID 193337959.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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