TJDFT - 0703445-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703445-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA BATISTA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: WILSON FERREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 7 de janeiro de 2025 14:17:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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03/01/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA OLIVEIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA OLIVEIRA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703445-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BIANCA BATISTA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: WILSON FERREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Altere-se desde logo a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) anexar a sentença, a certidão de trânsito em julgado e eventual formal de partilha da ação referenciada de divórcio; 3) esclarecer se a dívida que pretende cobrar neste feito é referente as parcelas de financiamento vincendas à época da partilha; 4) apresentar planilha detalhada da dívida referente ao valor pretendido de R$ 5.000,00.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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