TJDFT - 0703495-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em ID 242399319, foi bloqueada a importância de R$ 3.932,68 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor pertencente ao executado BANCO PAN S/A.
Intimada, a parte executada deixou de impugnar a penhora, tendo requerido a liberação do valor a título de pagamento (ID 233668402). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de impugnação à penhora, libere-se após a preclusão, em favor da parte credora (DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL), o valor de R$ 3.932,68 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição nos autos, conforme documento de ID 242399319 e petição de ID 245577499.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer medidas satisfativas e apresentar planilha atualizada do débito.
Em caso de inércia, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:07
Outras decisões
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15/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:44
Outras decisões
-
21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:57
Outras decisões
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12/03/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
Outras decisões
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28/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703495-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em autos apartados pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A referente a honorários advocatícios sucumbenciais cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 193215219 a ID 193215222, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 193215223.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 193215218.
Emende-se a inicial para: 1) anexar aos autos os atos constitutivos e os instrumentos de procuração e substabelecimento das partes devedoras, anexados no feito principal; 2) informar os dados bancários para recebimento dos valores que pretende executar.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/04/2024 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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