TJDFT - 0710723-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710723-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
11/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710723-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOACI MONTEIRO DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOACI MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS, objetivando sanar omissão na sentença de ID 166482509, sob a alegação de que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à inaplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
O embargado se manifestou em petição de ID 169110165. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, constou expressamente na sentença embargada que: (...) Nesse contexto, o que se percebe do acima disposto é que a tese trazida pelo exequente a fim de obstar o reconhecimento da prescrição no bojo destes autos restou afastada por entendimento firmado, inclusive, como dito, no âmbito do c.
STJ, o que impede o prosseguimento deste cumprimento de sentença individual.
Frise-se, por oportuno, que em entendimento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar pois, o entendimento é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único (REsp 1.340.444 e AREsp 1.804754, este último julgado em 23/03/2022).
O ministro Sérgio Kukina salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Ora, tanto o Juízo prolator do título judicial exequendo, quanto e.
TJDFT e o c.
STJ já se manifestaram pela não aplicação do Tema Repetitivo nº 880/STJ no âmbito da execução coletiva, não havendo motivos para que tal entendimento não seja aplicado no presente cumprimento individual oriundo da mesma sentença coletiva.
Destarte, se o feito principal se encontra fulminado pela prescrição, a fortiori o feito em tela, que deflagrado mais de duas décadas depois da ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme disposto no Decreto nº 20.190/32, razão pela qual vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial, uma vez que, como dito alhures, deflagrado mais de duas décadas após o trânsito em julgado do feito coletivo.
Por fim, esclareço que os embargos de divergência pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1301935/DF) não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há impedimento para o reconhecimento da prescrição da pretensão contida na peça vestibular do feito em epígrafe.
Esclareça-se, por oportuno, ser desnecessária qualquer diferenciação entre direito coletivo ou direito individual homogêneo para fins do reconhecimento da prescrição, porquanto o que importa, in casu, é o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a deflagração do presente cumprimento de sentença, que, repita-se, foi deflagrado mais de duas décadas depois da ocorrência do trânsito em julgado do título judicial exequendo, aliado à ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Saliente-se, ademais, que tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão perseguida nos autos, mostra-se desnecessária o avanço na análise das demais teses levantadas pelo embargante, porquanto isto afronta a lógica processual.
Além disso, é comezinho que “o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Acórdão n.1061517, 07108649420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
A omissão configura-se quando a decisão deixa de se manifestar em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 2.
Não verificada a omissão, não prosperam os declaratórios, que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 1.022, do CPC/15 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Unânime. (Acórdão n. 1017105, 20150610037195APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 508/521).
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada.
Assim, cumpram-se integralmente as determinações contidas na sentença de ID 166482509.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:04:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
21/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710723-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOACI MONTEIRO DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Merece acolhimento o pedido do Distrito Federal acostado ao ID 164697905 de reconhecimento da prescrição.
Com efeito, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O cumprimento de sentença em comento deriva da ação originária em trâmite sob o nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (Processo de conhecimento físico tombado sob o número 59.888/96), de origem da c. 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o ora executado a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão no ano de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou o pedido de ID 164697905, ocasião em que arguiu a prescrição da pretensão deduzida na exordial do presente cumprimento de sentença.
No mérito, alegou excesso de execução.
O exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 166167707, oportunidade em que alegou a não ocorrência da prescrição, sob a assertiva de aplicação da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo nº 880 do STJ.
No mérito, aduziu a inexistência de excesso de execução, pugnando, em consequência, pela homologação dos valores descritos na exordial. É o breve relato.
DECIDO.
Ao que se colhe, na forma sobredita, a pretensão da parte exequente está fundada no título judicial constituído pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Processo Eletrônico nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (Processo de conhecimento físico tombado sob o número 59.888/96), cuja sentença exequenda proferida naqueles autos obteve trânsito em julgado em 10 de março de 2000.
Emerge dos documentos que instruem o feito originário, especialmente os constantes dos autos nº 2009.01.1.134432-0, que o cumprimento de sentença coletivo de obrigação de pagar foi proposto inicialmente pelo Sindicato tão somente em 26/08/2009, quando já ocorrido o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, em que pese o silêncio da parte exequente neste feito quanto à existência de discussão pendente sobre a matéria, percebe-se que a questão acerca da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar restou decidida pelo Juízo de primeiro grau nos autos nº 2009.01.1.134432-0, o qual reconheceu “a ocorrência de prescrição total eis que somente formulado o pedido mais de 09 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 07 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento”.
No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo e.
TJDFT em sede de apelação, cujo acórdão restou assim assentado: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CAUSAS DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando demonstrado que o magistrado enfrentou fundamentadamente todas as questões colocadas em juízo pelas partes. 2.
Na ação de execução, o prazo prescricional, além de observar o ‘prazo da ação’ (Súmula 150/STF), tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito. ‘In casu’, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão exeqüendo.
Em conformidade com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o sindicato tinha o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v. acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, para exigir o direito de seus filiados.
Todavia, só veio a postular esse direito quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos. 3.
Não incidente, na hipótese, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido. (Acórdão 435096, 20090111344320APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2010, publicado no DJE: 26/7/2010.
Pág.: 69).
No caso, levada a questão à apreciação pela Corte de Cidadania nos autos do REsp nº 1.301.935/DF, restou estabelecido em sede de julgamento do recurso a efetiva ocorrência da prescrição, inclusive, sendo destacada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência.
Destaco os acórdãos até então proferidos pelo c.
STJ no bojo do aludido recurso especial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido; PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.336.026/PE.
TEMA 880.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880).
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às alegadas omissões e contradição.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Nesse contexto, o que se percebe do acima disposto é que a tese trazida pelo exequente a fim de obstar o reconhecimento da prescrição no bojo destes autos restou afastada por entendimento firmado, inclusive, como dito, no âmbito do c.
STJ, o que impede o prosseguimento deste cumprimento de sentença individual.
Frise-se, por oportuno, que em entendimento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar pois, o entendimento é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único (REsp 1.340.444 e AREsp 1.804754, este último julgado em 23/03/2022).
O ministro Sérgio Kukina salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Ora, tanto o Juízo prolator do título judicial exequendo, quanto e.
TJDFT e o c.
STJ já se manifestaram pela não aplicação do Tema Repetitivo nº 880/STJ no âmbito da execução coletiva, não havendo motivos para que tal entendimento não seja aplicado no presente cumprimento individual oriundo da mesma sentença coletiva.
Destarte, se o feito principal se encontra fulminado pela prescrição, a fortiori o feito em tela, que deflagrado mais de duas décadas depois da ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme disposto no Decreto nº 20.190/32, razão pela qual vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial, uma vez que, como dito alhures, deflagrado mais de duas décadas após o trânsito em julgado do feito coletivo.
Por fim, esclareço que os embargos de divergência pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1301935/DF) não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há impedimento para o reconhecimento da prescrição da pretensão contida na peça vestibular do feito em epígrafe.
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO levantada pelo DISTRITO FEDERAL e, em consequência, julgo extinto o feito em epígrafe, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na peça exordial, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Levando em consideração que foi reconhecida a prescrição e o princípio da causalidade, inverto os ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios fixados na decisão de recebimento da inicial para condenar a parte exequente ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, nos percentuais abaixo, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: dez por cento sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; oito por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; cinco por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; três por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; um cento sobre o valor atualizado da causa acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:49:53.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J -
25/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:10
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOACI MONTEIRO DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOANA BARREIROS DE MORAIS em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:49
Outras decisões
-
23/01/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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28/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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30/06/2022 23:07
Recebidos os autos
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30/06/2022 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2022 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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