TJDFT - 0704692-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DIVINO DE JESUS ANTUNES em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704692-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DE JESUS ANTUNES EXECUTADO: EBANX LTDA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704692-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO DE JESUS ANTUNES REQUERIDO: EBANX LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 21:57
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704692-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO DE JESUS ANTUNES REQUERIDO: EBANX LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 05.01.2022, adquiriu do site AliExpress um notebook Teclast f15 plus 2 15.6 polegadas, pelo valor de R$ 2.121,96.
Aduziu que a compra foi intermediada pela requerida e que o produto não foi entregue.
Para tanto, pretende a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que a ré seria responsável por seus problemas, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não dos pedidos é questão de mérito.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, a ré é responsável pela transação eletrônica das vendas realizadas pela empresa AliExpress, de forma que, por força do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, § único), figura como responsável solidária, já que incluída na cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Ainda no mesmo sentido, tem-se que a requerida intermediou o pagamento do produto em voga, pelo que responde solidariamente por eventual falha no serviço prestado ao consumidor.
Não demonstrado pela requerida a entrega do bem, faz jus o autor à rescisão pleiteada, em virtude do descumprimento do contrato.
Com efeito, ainda que o descumprimento tenha se dado pelo vendedor, caberia à ré/intermediadora a retenção do pagamento, o que não foi feito (art. 373, II, do CPC).
Assim, resta configurada sua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de agir em via regressiva contra o efetivo causador do dano, na forma que lhe é assegurada pelo art. 13, § único, do CDC. 4.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato, bem como para condenar a requerida a pagar o autor a quantia de R$ 2.121,96, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (05.01.2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (04.07.2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
31/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704692-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO DE JESUS ANTUNES REQUERIDO: EBANX LTDA DESPACHO Ao réu, no prazo de 5 dias, a respeito dos novos documentos juntados pelo Autor ao ID 166128390.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DIVINO DE JESUS ANTUNES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/06/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DIVINO DE JESUS ANTUNES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DIVINO DE JESUS ANTUNES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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