TJDFT - 0733783-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:00
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 20:11
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 14:55
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:13
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:46
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:11
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 18:55
Processo Desarquivado
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11/10/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733783-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO A certidão de crédito de que trata a Portaria Conjunta 73 do e.
TJDFT, de 06 de outubro de 2010, que dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas, não tem o condão de permitir a extinção de processos executivos pela circunstância de não terem sido localizados bens penhoráveis do devedor.
Como se sabe, a expedição daquela certidão em casos de execuções paralisadas pela não localização de bens penhoráveis gera, como consequência, a extinção da execução.
Contudo, o artigo 921, III, do CPC, traz regra diferente a respeito, ao determinar, apenas, a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Por conseguinte, o e.
TJDFT, em Portaria Conjunta recente (Portaria Conjunta 123, de 13 de dezembro de 2019), entendeu por bem revogar aquela Portaria Conjunta 73 do e.
TJDFT.
Portanto, inadmissível, agora, a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
A respeito, é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIOSUSPENSÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
ART. 921, INCISO III, §§ 1º a 3º, DO CPC.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DECISÃO.
ART. 517, DO CPC.
CERTIDÃO CARTORÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo e o seu arquivamento provisório, não havendo que se falar na expedição de certidão de crédito, com base no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do CPC. 2.
O art. 517, do CPC, ao possibilitar a medida executiva indireta, como meio de constranger o devedor a satisfazer a obrigação, exige do exequente uma certidão cartorária, a qual não se confunde com a certidão de crédito pretendida. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1612627, 07293993220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o art. 517, do CPC, ao possibilitar a medida executiva indireta, como meio de constranger o devedor a satisfazer a obrigação, exige do exequente uma certidão cartorária, a qual não se confunde com a certidão de crédito ora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição da certidão de crédito, requerida na petição de ID 173509885.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a ordem precedente, expeça-se a certidão prevista no art. 517, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:33
Outras decisões
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28/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733783-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa (princípio da secundariedade).
Além disso, de acordo com o interesse processual, as medidas pleiteadas devem ter a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas podem realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito, independentemente de intervenção estatal, não cabendo ao Poder Judiciário suportar tal ônus.
No caso em exame, a exequente requereu a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal pedido não merece acolhimento, pois a exequente é pessoa jurídica, com fácil acesso à ferramenta, que pode realizar a diligência requerida, não cabendo ao Judiciário suportar este ônus.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
INTEMPESTIVIDADE.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
RENAJUD.
DECURSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DEFERIMENTO.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto ao pedido de reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD, porquanto escoado o prazo recursal para tanto.
Não há vedação legal à renovação do pedido de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novas pesquisas online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para a análise da viabilidade de realização de pesquisa ao SISBAJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica (Tema 425).
Precedentes.
Ante a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a realização da diligência, não se olvidando que a pesquisa requerida ao Juízo de origem, além de atender ao princípio da cooperação, propicia a máxima efetividade do processo de execução.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la.
No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. (Acórdão 1433384, 07137892420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, INDEFIRO a medida pleiteada na petição de ID 170996746.
Ciente do ofício de ID 171505680.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
25/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:54
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733783-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Pretende a parte exeqüente a expedição de ofício à Terracap, Codhab e Superintendência do Patrimônio da União, para que informem a existência de eventuais imóveis que estejam vinculados ao nome do executado.
Decido.
Correta é a premissa da parte exeqüente em requerer o auxílio deste juízo na obtenção dos dados indicados.
Contudo, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas a fim de satisfazer o seu crédito.
Isto porque, a parte exequente pode promover a pesquisa de imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF sem necessidade de intervenção judicial.
Se o pedido tiver a pretensão de localizar a existência de eventuais direitos aquisitivos ou possessórios de bens imóveis, em nome da parte devedora, a medida também não merece prosperar, uma vez que a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados bens diversos daqueles já apresentados nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tais bens, apesar de terem valor econômico, não são de propriedade de seus possuidores e, geralmente, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos à lide.
Destaque-se, ainda, que a pretensão é alienar a posse e/ou detenção de uma área, resultando em insegurança jurídica e dificuldade na sua alienação, em razão da baixa procura por tais áreas.
Assim, estando a execução pautada na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, qualquer medida que não se prestar a alcançar o fim colimado não deve ser admitida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 168844783.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:31
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733783-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 165140992.
Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 167851791 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a exequente autora informar se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
09/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733783-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:18
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:24
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:34
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:39
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES em 31/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
12/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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