TJDFT - 0708501-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/10/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708501-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 17:44:06.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
27/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708501-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À secretaria para cadastrar no sistema o Distrito Federal no polo passivo no lugar do GDF.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da indicada penalidade administrativa.
Alega que a parte ré aplicou multa em decorrência do atraso na entrega de material descrito em nota de empenho, mas que em nenhum momento sobreveio resposta para a empresa acerca do pedido de prorrogação de entrega dos documentos, em que pese a empresa tenha postulado a prorrogação no prazo de dois dias úteis antes do prazo máximo para entrega do material.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708501-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA Polo passivo: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, junte o processo administrativo completo que deu origem à sanção guerreada.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 19:12:19.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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