TJDFT - 0712029-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 21:08
Indeferido o pedido de HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido, pois trata-se de medidas desprovidas de efetividade.
A diligência buscada deve ser efetiva para a satisfação do débito e não uma mera tentativa vaga de localização dos bens.
Ademais, em regra, as verbas salariais são impenhoráveis e não há elementos nos autos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora em caso de eventual penhora de salário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
PESQUISA DE VÍNCULO TRABALHISTA DA DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista do devedor carece de utilidade. 2.
O cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não é destinado à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de banco de dados de postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755992, 07269252020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF, tenha considerado constitucional o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, as medidas atípicas devem ser aplicadas seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não se afere no caso concreto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, definirá se, à luz do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível o juiz adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, em decisão fundamentada. 3.
Independentemente da definição da possibilidade, ou não, de se adotar medidas atípicas, o cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não serve para elucidar vínculo trabalhista para que se apure numerário do devedor que possa satisfazer o crédito em execução, pois foi instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de coletar dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a concessão de seguro-desemprego. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1796331, 07334415620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E À CEF.
INVIABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Revela-se inócua a expedição de ofício ao INSS e à CEF a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada e de saldo de FGTS, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar. 3.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 4.
A mera pretensão de penhora de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição de ofícios pretendidos. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1777813, 07232444220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação objetiva de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
22/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:01
Indeferido o pedido de HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:22
Juntada de consulta renajud
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11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 10:29:03.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
08/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/02/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Defiro a realização de pesquisa SISBAJUD "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:48
Outras decisões
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07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente ciente do comprovante de transferência de id. 185609043.
De ordem, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 2 de fevereiro de 2024 18:36:08.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:25
Outras decisões
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24/11/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via whatsapp - ID 162472011), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:37
Outras decisões
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31/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS.
A autora alega, em apertada síntese, que o requerido no dia 14.02.2023 adentrou a seu estabelecimento e começou a quebrar diversos objetos que lhe geraram um prejuízo de R$ 1.539,00 (mil, quinhentos e trinta e nove reais).
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa.
O requerido foi citado (doc. de ID 162472011) para comparecer à audiência de conciliação, mas não houve possibilidade de composição entre as partes (doc. de ID 163844933).
A parte requerida não ofertou defesa (doc. de ID 166319635) Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. É incontroverso nos autos os fatos de que no dia 14.02.2023, por volta das 20h, o requerido teria adentrado ao estabelecimento da parte autora e quebrado diversos pertences, ao discutir sobre o fato da restituição ou não de uma diária paga e não utilizada.
As fotos de ID 156216729 demonstram os danos efetivados.
A conduta do requerido foi no sentido de externar uma violência física voltada a destruir objetos do estabelecimento da parte autora.
Havendo ou não fundamento para o questionamento da devolução de uma diária, não pode o requerido simplesmente utilizar a agressividade para causar prejuízo financeiro à parte autora.
Resta demonstrado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pelo autor, ou seja, a conduta do requerido foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor de R$ 1.539,00 (mil, quinhentos e trinta e nove reais) é incontroverso nos autos, sendo que a parte autora, ainda, trouxe elementos mínimo que dão suporte ao mesmo (doc. de ID 156216730 e 156216732).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.539,00 (mil, quinhentos e trinta e nove reais), acrescido de correção e juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 09:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712029-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL LESTE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 07:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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