TJDFT - 0708329-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708329-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI - ME, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EMERSON ROCHA DOS SANTOS em desfavor de ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO EIRELI e COOPERATIVA MISTA ROMA.
O autor alega, em apertada síntese, que em abril de 2022, através de um anúncio no site OLX manteve contato com o primeiro requerido, pois objetivava a compra de um imóvel.
Durante as conversas foi lhe assegurado que não se tratava de um consórcio.
Apesar de não ter visitado o imóvel ofertado, o autor efetivou a transferência da quantia de R$ 11.217,69 (onze mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), por meio de transferência PIX.
O dinheiro foi transferido para a segunda requerida.
Posteriormente, o primeiro requerido assegurou que a carta de crédito sairia em um mês, momento em que teve que assinar um contrato de consórcio, com medo de perder o dinheiro dado de entrada.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a rescisão de contrato e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 153785748.
A primeira requerida foi citada e ofertou contestação por meio da petição de ID 156536847, onde sustenta a regularidade do contrato de consócio firmado.
Transcreve trecho de gravação de áudio, onde o setor de qualidade conversa com o autor e demonstra o amplo conhecimento dele sobre os fatos.
Refuta a existência de vício de consentimento e a impossibilidade de restituição imediata de valores.
Refuta a pretensão de danos morais e ao final requer a improcedência do pedido.
A segunda requerida foi citada e ofertou contestação por meio da petição de ID 158336291, onde sustenta a regularidade do contrato de consócio firmado e a inexistência de uma causa para a rescisão do contrato.
Discorre sobre a validade do negócio jurídico e ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 161235294).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da regularidade contratual existente entre as partes e se houve alguma publicidade enganosa que justifique a intervenção e resolução do negócio jurídico.
A vontade humana deve ser sempre o elemento nuclear de fonte e legitimação do contrato. É certo que num processo histórico de evolução dos contratos, a relação jurídico contratual já foi apreciada sob diversos enfoques, mas a partir da Revolução Francesa passou a ter uma faceta predominante na autonomia da vontade, a fim de valorizar a liberdade do cidadão, e conjugou-se com a ideia soberana da força obrigatória dos contratos, a ponto do Código Civil Francês de 1804 (Código de Napoleão) disciplinar de forma expressa no art. 1.134[1] que o Contrato faz lei entre as partes.
Temos aqui o momento do liberalismo contratual.
O nosso sistema contratual de 1916 teve forte influência ideológica francesa.
Assim, neste momento histórico, era impossível uma intervenção estatal, por meio do Judiciário, nos contratos formatados.
A título de curiosidade, trago a colação o pequeno trecho do livro da Professora Cláudia Lima Marques: A ideia da força obrigatória os contratos significa que uma vez manifestada a vontade as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos externos e incontroláveis pela vontade do homem).
Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor ante a tutela jurisdiciona.
Ao juiz não cabe modificar e adequar à equidade a vontade das partes, manifestada no contrato, ao contrário, na visão tradicional, cabe-lhe respeitá-la e assegurar que as partes atinjam os efeitos queridos pelo seu ato.
Lembre-se por último que, como corolário da liberdade e autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos fica limitada às pessoas que dele participaram, manifestando a sua vontade (inter partes). (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atualizada e ampliada.
São Paulo: RT, 2002, pág. 50) Ou seja, uma vez pactuado o contrato não haveria a possibilidade de intervenção judicial, daí alguns doutrinadores chamam esta faceta de princípio da intangibilidade.
Todavia, esta rigidez na análise dos contratos não encontra mais suporte no atual modelo de interpretação contratual, porquanto vigemos sob a égide do modelo do Estado Social e uma série de mudanças sociais, entre elas a massificação dos contratos, a modernização tecnológica e a existência de desequilíbrio entre as partes, deram impulso a evolução do sistema contratual.
O contrato passa a ser visto sob o seu aspecto ético e social.
A professor Teresa Negreiros assevera que: A tarefa do intérprete, diante da hipercomplexidade antes referida, é reconstruir o sistema contratual, com o impulso da entrega em vigor de um novo Código Civil, de forma a conciliar os princípios clássicos, de índole liberal, com os princípios contemporâneos, de índole social e tutelar, num equilíbrio o mais fiel possível ao compromisso que a esse respeito foi firmado na arena constitucional.
Em reação aos excessos provenientes da absolutização da força jurígena da vontade individual, parece equivocado opor uma absolutização às avessas, através da negação pura e simples dos aspectos voluntarísticos que constituem o instituto contratual.
Por outro lado, não menos certo é que a autonomia da vontade e os princípios que em torno dela fundaram o modelo clássico do contrato devem hoje ser relidos à luz da Constituição – o que, embora não os anule, certamente os modifica em aspectos essenciais.
As vezes, a conciliação entre os antigos e novos princípios ocorre naturalmente: os princípios que hoje se contrapõem ao modelo clássico de contrato podem ser considerados como um reforço aos princípios tradicionais, não se lhes podendo negar o papel fundamental que exercem na composição e na compreensão da relação contratual. (Teoria do contrato: novos paradigmas.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, págs. 111/112) A possibilidade de intervenção está fundada na inobservância da boa-fé ou na função social dos contratos.
O fundamento da pretensão é a existência de uma ofensa do comportamento da boa-fé ante a existência de uma publicidade enganosa.
As partes estão formalmente vinculadas por meio de uma proposta de participação em grupo de consórcio nº 10108274 (doc. de ID 153009160), o qual possui uma linha de crédito de R$ 220.000,00. É incontroverso nos autos a assinatura pelo autor.
Todo o embasamento da argumentação da parte autora é a troca de mensagens pelo WhatsApp, onde evidenciaria uma negociação de compra e venda.
Em primeiro lugar, é extremamente duvidosa a alegação de existência de uma contratação de compra e venda entre as partes, porquanto ninguém compra um imóvel sem antes visitá-lo.
As fotos são importantes atrativos, mas a visita no local é onde se permite ter uma correta compreensão do bem, uma noção e conhecimento da vizinhança e localização exata do imóvel.
Todos os elementos acima pensam antes da assinatura de um contrato de compra e venda de imóvel.
Outrossim, as requeridas juntaram ao processo um áudio que possui o seguinte teor Atendente: Gostaríamos de parabenizá-lo pela adesão ao plano de consórcio e informar que recebemos a proposta do Senhor de nº 10108274, seu grupo é o 1000 e a sua cota 544 e a sua assembleia será no dia 12.05.2022 Atendente: O senhor assinou o seu contrato e recebeu a sua via? Autor: Recebi Atendente: O senhor está no grupo de consórcio, o prazo original de seu grupo é de 240 meses.
Confirma que através de proposta assinada, adquiriu uma cota de consórcio de R$ 22.000,000 e o prazo de 150 meses.
Autor: Isso Atendente: Eu vou pedir para o senhor sempre responder SIM ou NÃO pra fique claro Autor: Tá.
Tudo bem.
Atendente: Esta cota o senhor fez para a aquisição de um imóvel ou para investimento? Autor: Imóvel Atendente: Deu de entrada R$ 11.217,69.? Autor: Sim Atendente: Esse valor se refere ao pagamento da primeira parcela mais as taxas que o seu grupo está autorizada a receber que são: o fundo reserva no percentual de 1% já diluída no plano, taxa de administração 24%, (...) Atendente: O sr. está ciente e de acordo com os valores das parcelas? Autor: Sim Atendente: O vendedor explicou as modalidades de contemplações que através de sorteio pela loteria federal e através de lances? Autor: Sim Atendente: É o primeiro consórcio do Sr. ? Autor: Sim Atendente: Só para reforçar o seu conhecimento o sistema de consórcio é destinado para aquisição de bens que existem duas modalidades de contemplação que é através de sorteios pela loteria federal e através de lances nas assembleias mensais...
Foi garantido uma data para liberação do seu crédito? Autor: Para liberação do crédito? (...) Atendente: Foi informado quando ele estaria disponível? Autor: Quando NÃO Atendente: Foi oferecida alguma vantagem especial para o Sr.? Autor: NÃO Atendente: No seu contrato está destacado que não comercializamos cotas contempladas o Sr.
Viu essa informação? Autor: Sim Em que pesem as trocas de mensagens, o áudio é claro para permitir a real compreensão dos fatos pela parte autora.
O autor sempre soube que estava aderindo a um grupo de consórcio e quando questionado se houve a oferta de alguma promessa de da de liberação de crédito, este asseverou que não.
As informações contidas no áudio, também estão contidas no documento denominado “controle de qualidade e segurança do cliente” (doc. de ID 153009160 - Pág. 11).
Não há como reconhecer a existência de alguma falha ou propaganda enganosa na contratação.
O autor estava ciente e resolveu aderir ao plano.
Há uma mera desistência e, em consequência, devem ser observadas as cláusulas do contrato.
Não há como impor a devolução imediata dos valores pagos ao consórcio administrado pela requerida, em face do encerramento da sua participação motivado pela sua desistência encontra-se solucionada por meio de posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A matéria em questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando, no julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o consorciado tem direito ao levantamento, devidamente corrigido, dos valores depositados, porém não imediatamente, mas em até 30 (trinta) dias depois do prazo previsto para o encerramento do grupo, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Foi firmada a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (tema 312) No caso dos autos, as partes firmaram o contrato no dia 29 de abril de 2022, ou seja, após a edição da Lei n. 11.795/08, o que implica na restituição dos valores após o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 31 da referida lei.
Não há como impor a restituição imediata.
Reforço.
Não há razão, portanto, para a rescisão do contrato, pois não houve qualquer descumprimento de obrigações e não houve a prática de publicidade enganosa.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, não houve demonstração de falha na prestação de serviço.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] o art. 1.134 estabelece que “as convenções legalmente formadas têm força de lei para aqueles que as fizeram” (“Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites”) BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708329-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI - ME, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:13
Outras decisões
-
03/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/03/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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