TJDFT - 0732223-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ILKA TEODORO em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ILKA TEODORO REU: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse.
Designada audiência de justificação, a fim de verificar a melhor posse do imóvel objeto da ação, as partes noticiaram acordo extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial referente à posse não devidamente comprovada de imóvel.
Nada obstante, com a desocupação voluntária do imóvel, independentemente da comprovação da melhor posse, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:00:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 08:42
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 06/06/2024 14:30 9ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:04
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/06/2024 14:30 9ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:59
Outras decisões
-
14/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:02
Outras decisões
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ILKA TEODORO REU: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de reintegração de posse possibilita ao possuidor realizar a desconstituição do esbulho sofrido e ser reintegrado na posse ilegalmente afastada.
Desse modo, o esbulhado busca recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
A narrativa da inicial, contudo, não indica situação de esbulho possessório, tanto que a autora tem acesso regular ao imóvel objeto dos autos e indica que a ré já não comparece mais ao local, havendo apenas bens/objetos pessoais da requerida que remanescem no local (galeria de arte).
Dessa forma, não se verifica da análise da inicial que a autora tenha sido injustamente afastada da posse do imóvel, o que inviabiliza a adoção do rito da ação de reintegração de posse.
Faculta-se à autora a conversão do feito para ação de conhecimento, requerendo o que entender de direito.
Em caso de conversão, o endereçamento da petição inicial deverá observar as regras de competência previstas no Capítulo I do Título III do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial não está em termos.
Emende-se para: a) justificar o valor atribuído à causa, eis que aparentemente aleatório; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais; c) apresentar a carteirinha da OAB da advogada autora, que atua em causa própria; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:58:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732223-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ILKA TEODORO REU: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 193726083 , pugnando pela redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se, de imediato, os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:43
Declarada incompetência
-
18/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703218-44.2024.8.07.0014
Carlos Murilo Santa Cruz Silva Ferreira
Levi Jeronimo Barbosa
Advogado: Marcolino Rosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:49
Processo nº 0762121-03.2023.8.07.0016
Silvana Baccin
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:58
Processo nº 0773927-35.2023.8.07.0016
Eliseu Felipe de Araujo
Uziel de Souza Cruz
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:18
Processo nº 0700629-73.2024.8.07.0016
Gedson Douglas Pigosso
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Carlos Glauco Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 00:55
Processo nº 0701233-34.2024.8.07.0016
Carolina Policeno Paulin
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Sylvio Machado Tosta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 21:16