TJDFT - 0700629-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700629-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDSON DOUGLAS PIGOSSO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intimado a indicar bens da Devedora passíveis de penhora, o Exequente quedou-se inerte.
Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 211835720.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:56
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:07
Indeferido o pedido de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO - CPF: *30.***.*32-80 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para indicar novo endereço onde os sócios da executada possam ser localizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:18
Outras decisões
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700629-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDSON DOUGLAS PIGOSSO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à pesquisa de bens imóveis em nome do Executado.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:19:08 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
03/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700629-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDSON DOUGLAS PIGOSSO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em desfavor da parte VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 199290026, pág. 3.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:11:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 03:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 08:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:01
Deferido o pedido de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO - CPF: *30.***.*32-80 (AUTOR).
-
12/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso (R$ 14.700,00 em 16/8/2023 e R$ 1.600,00 em 21/8/2023, ID n.º 183035740) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/04/2024 07:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GEDSON DOUGLAS PIGOSSO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº 19327989 apresentada pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2024 00:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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